Rosana e Carolina pretendem reunir esforços para empreender uma atividade econômica, constituindo uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Essa iniciativa será possível se observada a seguinte condição:
- A)Rosana poderá indicar Carolina como administradora, mas somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
Certa: o art. 980-A admitia a indicação de administrador e limitava a pessoa natural a figurar em apenas uma EIRELI.
- B)Rosana e Carolina poderão ser coproprietárias de todas as quotas, mas estas serão indivisíveis em relação a EIRELI, salvo para efeito de transferência.
Errada: EIRELI não tem copropriedade de quotas como sociedade limitada; ela tem titular único, sem divisão de quotas entre duas pessoas.
- C)não será cabível a desconsideração da personalidade jurídica da EIRELI, diante da limitação de responsabilidade de Carolina ao valor do capital social.
Errada: a limitação de responsabilidade não impede a desconsideração da personalidade jurídica, que continua cabível nos casos legais.
- D)a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor, de que sejam detentoras tanto Rosana quanto Carolina, vinculados à atividade profissional de ambas, poderá ser atribuída à EIRELI constituída para a prestação de serviços.
Errada: a cessão de direitos autorais tem disciplina específica e não serve para “alimentar” a EIRELI como se fosse remuneração automaticamente atribuível a ela.
Gabarito: A
A EIRELI foi a tentativa do legislador de permitir atividade empresarial com responsabilidade limitada sem precisar de sociedade com sócio de fachada. Por isso, ela nascia com um único titular, pessoa natural, e com capital social integralizado em valor mínimo previsto em lei. Em outras palavras: era uma estrutura de “empresa de uma pessoa só”, não uma sociedade com dois coproprietários brincando de dividir quotas. No regime do art. 980-A do Código Civil, o titular da EIRELI podia indicar administrador, inclusive alguém que não fosse o próprio titular, desde que isso constasse do ato constitutivo. Além disso, a pessoa natural que constituísse EIRELI só podia figurar em uma única empresa dessa modalidade. É exatamente esse o ponto que a alternativa A captou. As outras opções tentam misturar regras de sociedade limitada, direitos autorais e desconsideração da personalidade jurídica. Só que a EIRELI tinha disciplina própria, e a banca adora esse tipo de mistura para ver se voce separa o que é da EIRELI do que é da limitada comum. Observação importante: a EIRELI foi extinta pela Lei 14.195/2021, mas questões antigas continuam cobrando o regime anterior. Então, aqui vale a leitura clássica do art. 980-A do Código Civil, que sustentava o gabarito.