Mostardas, Tavares & Cia Ltda. EPP requereu sua recuperação judicial tendo o pedido sido despachado pelo juiz com a nomeação de Frederico Portela como administrador judicial. Em relação à remuneração do administrador judicial, será observada a seguinte regra:
- A)a remuneração não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.
Errada, porque o limite de 5% é regra geral do art. 24 da Lei 11.101/2005, mas não responde à pergunta sobre quem arca com a remuneração.
- B)caberá ao devedor arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.
Certa, pois o art. 25 da Lei 11.101/2005 estabelece que cabe ao devedor suportar as despesas com a remuneração do administrador judicial e de eventuais auxiliares.
- C)a remuneração deverá ser paga até o final do encerramento da verificação dos créditos e publicação do quadro de credores.
Errada, porque a lei não condiciona o pagamento ao encerramento da verificação de créditos e à publicação do quadro de credores.
- D)será devida remuneração proporcional ao trabalho realizado quando o administrador judicial for destituído por descumprimento de deveres legais.
Errada, porque a remuneração proporcional e a possibilidade de redução estão ligadas a hipóteses legais específicas de destituição, mas não é essa a regra geral cobrada na questão.
Gabarito: B
Na recuperação judicial, o administrador judicial é um auxiliar do juízo, e sua remuneração não nasce do nada: ela é fixada pelo juiz, com observância dos limites da Lei 11.101/2005. O ponto que costuma cair em prova é separar duas coisas: o valor da remuneração e quem paga a conta. Pela regra geral do art. 24, a remuneração do administrador judicial não pode superar 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. Se a devedora for microempresa ou empresa de pequeno porte, esse teto cai para 2%, o que mostra que a lei trata essas empresas com mais cuidado. Mas a pergunta aqui vai além do teto e cobra a responsabilidade pelo pagamento. O art. 25 da Lei 11.101/2005 diz que cabe ao devedor arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo. Em outras palavras: quem pediu a recuperação, em regra, banca o trabalho de quem vai acompanhar o processo. Por isso o gabarito é a letra B. A banca FGV costuma misturar regra de limite percentual com regra de custeio para ver se você não troca uma coisa pela outra. Aqui, o foco não é o percentual, mas sim o sujeito que suporta a despesa.