Eugênio de Castro é sócio e administrador designado no contrato da sociedade empresária Vale do Taquari Empreendimentos Hoteleiros Ltda. De acordo com cláusula contratual, o referido administrador faz jus à percepção de pró-labore bimestral no valor fixo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Com a decretação da falência da referida sociedade, sua advogada verificou que não consta o crédito do cliente na relação de credores publicada no Diário Oficial. Assinale a opção que indica a classificação correta na habilitação de crédito a ser apresentada ao Juízo da falência.
- A)Crédito subordinado.
Correta: o pró-labore de sócio e administrador sem vínculo empregatício é crédito subordinado, nos termos do art. 83, VIII, da Lei 11.101/2005.
- B)Crédito quirografário.
Errada: crédito quirografário é crédito sem garantia e sem privilégio, mas o pró-labore do sócio/administrador tem classificação legal específica, mais rebaixada.
- C)Crédito subquirografário.
Errada: a expressão não corresponde à classificação legal da falência e não é a categoria aplicável ao pró-labore do administrador.
- D)Crédito equiparado ao trabalhista, até o limite de 150 salários mínimos.
Errada: o tratamento equiparado ao trabalhista é reservado a créditos que a lei assim protege; pró-labore de sócio/administrador sem vínculo empregatício não entra nesse grupo.
Gabarito: A
Na falência, a lei organiza os credores em uma fila bem rigorosa. Isso importa porque nem todo crédito entra no mesmo “andar” da escada. A Lei 11.101/2005, no art. 83, traz a ordem de classificação dos créditos concursais, e reserva o inciso VIII aos créditos subordinados. E aqui está o ponto central: a remuneração de sócio e administrador sem vínculo empregatício, como o pró-labore previsto no contrato social, entra nessa categoria de crédito subordinado. A lógica é simples: se o dinheiro é devido a quem participa da gestão e da estrutura societária, ele não recebe o mesmo tratamento de um credor comum ou de um trabalhador. Por isso, o crédito de Eugênio não é quirografário, nem subquirografário, nem equiparado ao trabalhista. O enquadramento correto é mesmo o de crédito subordinado, exatamente como prevê o art. 83, VIII, da Lei de Falências. Em prova, a banca adora essa distinção entre pró-labore e salário: parece tudo remuneração, mas juridicamente não é a mesma coisa. Resumo de bolso: pró-labore de sócio/administrador sem vínculo empregatício, na falência, vai para o fim da fila.