O estatuto de uma sociedade empresária do tipo anônima estabelece que seu objeto social é a exploração de serviços aéreos públicos de transporte regular e não regular. Diante do processamento da recuperação judicial da referida sociedade empresária, o exercício dos direitos derivados de contratos de arrendamento de aeronaves ou de seus motores pelos credores
- A)ficará suspenso pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado da data do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos arrendadores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
Errada, porque os direitos decorrentes desses contratos não ficam suspensos pelo prazo de 180 dias, já que há exceção legal específica para a aviação.
- B)não ficará suspenso, e os arrendadores podem continuar suas ações e execuções, mas, durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do processamento da recuperação, não é permitida a venda ou a retirada do estabelecimento das aeronaves, por serem bens de capital essenciais à empresa.
Errada, porque a questão não trata apenas de proteção temporária do bem como capital essencial, mas da própria não suspensão dos direitos contratuais do arrendador.
- C)ficará suspenso até a concessão da recuperação judicial, exceto se o plano de recuperação estabelecer que as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos.
Errada, porque esses contratos não aguardam a concessão da recuperação para voltar a valer: eles não se submetem à suspensão típica do processo.
- D)não ficará suspenso em nenhuma hipótese e os créditos decorrentes dos contratos de arrendamento não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais.
Certa, porque a lei preserva os direitos de propriedade e as condições contratuais nos arrendamentos de aeronaves e motores, afastando a suspensão na recuperação judicial.
Gabarito: D
A Lei 11.101/2005 trata a recuperação judicial como uma espécie de pausa geral para as cobranças, mas essa pausa não é absoluta. Existem exceções importantes, e uma das mais cobradas em prova é justamente a dos contratos ligados à aviação. No caso de empresa que explora serviços aéreos públicos de transporte regular e não regular, os direitos dos credores decorrentes de contratos de arrendamento de aeronaves ou de seus motores não entram na suspensão da recuperação. Em outras palavras: o “stay period” não engole tudo. A lógica do legislador foi proteger o mercado aeronáutico e a própria disciplina desses contratos, preservando os direitos de propriedade do arrendador sobre a aeronave e sobre o motor, bem como as condições contratuais ajustadas entre as partes. Isso evita que a recuperação vire um bloqueio total contra quem apenas cedeu o uso do bem por arrendamento. Por isso o gabarito é a letra D. A alternativa está alinhada com a regra especial da Lei de Recuperação e Falência, que afasta a suspensão dos efeitos desses contratos na recuperação judicial. Em prova, sempre desconfie quando a questão tenta “puxar” esses contratos para a suspensão geral de 180 dias, porque aqui há tratamento específico e prevalece a exceção legal. Resumo para guardar: recuperação judicial suspende muita coisa, mas não tudo. Nos contratos de arrendamento de aeronaves e motores, o credor mantém seus direitos contratuais e patrimoniais, sem se submeter ao congelamento típico do processo recuperacional.