O Banco X enviou um cartão de crédito para Jeremias, com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para uso em território nacional e no exterior, incluindo seguro de vida e acidentes pessoais, bem como seguro contra roubo e furto, no importe total de R$ 5,00 (cinco reais) na fatura mensal, além da anuidade de R$ 400,00 (quatrocentos reais), parcelada em cinco vezes. Jeremias recebeu a correspondência contendo um cartão bloqueado, o contrato e o informativo de benefícios e ônus. Ocorre que Jeremias não é cliente do Banco X e sequer solicitou o cartão de crédito. Sobre a conduta da instituição bancária, considerando a situação narrada e o entendimento do STJ expresso em Súmula, assinale a afirmativa correta.
- A)Foi abusiva, sujeitando-se à aplicação de multa administrativa, que não se destina ao consunidor, mas não há ilícito civil indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito de Jeremias.
Errada, porque a Súmula 532 reconhece ilícito indenizável e não trata o fato como mero aborrecimento.
- B)Foi abusiva, sujeita à advertência e não à multa administrativa, salvo caso de reincidência, bem como não gera ilícito indenizável, por não ter havido dano moral in re ipsa na hipótese, salvo se houvesse extravio do cartão antes de ser entregue a Jeremias.
Errada, porque a prática não gera apenas advertência em regra e o STJ reconhece dano moral in re ipsa, não dependendo de extravio do cartão.
- C)Foi abusiva e constitui ilícito indenizável em favor de Jeremias, mesmo sem prejuízo comprovado, em razão da configuração de dano moral in re ipsa na hipótese, que pode ser cumulada com a aplicação de multa administrativa, que não será fixada em favor do consumidor.
Certa, pois o envio de cartão não solicitado é abusivo, gera dano moral presumido e ainda pode ensejar multa administrativa.
- D)Não foi abusiva, pois não houve prejuízo ao consumidor a justificar multa administrativa e nem constitui ilícito indenizável, na medida em que o destinatário pode desconsiderar a correspondência, não desbloquear o cartão e não aderir ao contrato.
Errada, porque o consumidor não precisa aceitar a correspondência para afastar a abusividade do envio não solicitado.
Gabarito: C
O STJ resolveu essa situação de forma bem objetiva: mandar cartão de crédito sem solicitação prévia e expressa do consumidor é prática comercial abusiva. A ideia é simples: você não pode “empurrar” um produto financeiro para alguém e depois fingir que isso é normal, porque o consumidor não pediu nada e ainda recebe contrato, limite, anuidade e seguros como se tivesse aderido espontaneamente. A Súmula 532 do STJ diz exatamente isso: o envio de cartão de crédito sem solicitação configura ato ilícito, é indenizável e também sujeita a instituição à multa administrativa. Ou seja, não é só um “aborrecimento chato do dia”, porque o próprio comportamento do banco já viola a boa-fé e a liberdade de contratar do consumidor. No caso, Jeremias nem era cliente do Banco X e nunca pediu o cartão. Então a conduta é abusiva por si só, e o dano moral é presumido, isto é, in re ipsa. Você não precisa provar que houve um prejuízo concreto para só então merecer reparação, porque o ilícito já nasce da prática abusiva. Por isso o gabarito é a letra C: houve abuso, há indenização mesmo sem prova de dano específico, e isso pode conviver com multa administrativa, que não é paga ao consumidor, mas aplicada pelo órgão competente. Em resumo: banco não pode fazer “surpresa financeira” e depois chamar de gentileza.