XYZ é um estabelecimento empresarial que foi alienado e cujo adquirente continuou a explorar a mesma atividade. Considerando que também o alienante de XYZ continuou a exercer atividade empresarial no mesmo ramo de negócio, assinale a afirmativa correta.
- A)O adquirente é integralmente responsável pelos tributos devidos até a data da alienação do estabelecimento, sem responsabilidade do alienante.
Errada, porque a responsabilidade do adquirente não é integral quando o alienante continua a explorar atividade no mesmo ramo.
- B)O adquirente e o alienante são responsáveis, cada qual, por 50% dos tributos devidos até a data da alienação do estabelecimento.
Errada, porque a lei não reparte essa responsabilidade em 50%, e sim define responsabilidade subsidiária em hipóteses específicas.
- C)A responsabilidade pelos tributos devidos até a data da alienação é integralmente do alienante, sem responsabilidade do adquirente.
Errada, porque o adquirente também pode responder pelos tributos anteriores à alienação, nos termos do art. 133 do CTN.
- D)Como o alienante continuou a explorar atividade empresarial, a responsabilidade do adquirente pelos tributos devidos até a data da alienação é subsidiária com o alienante.
Certa, pois quando o alienante continua a atividade empresarial no mesmo ramo, a responsabilidade do adquirente é subsidiária com a do alienante.
Gabarito: D
Quando um estabelecimento empresarial é alienado e o adquirente continua explorando a mesma atividade, a regra do CTN, no art. 133, entra em cena. Esse artigo trata da responsabilidade por tributos ligados ao estabelecimento, isto é, débitos anteriores à transferência. A lógica é simples: quem assume a estrutura produtiva não pode ignorar completamente o passado fiscal do negócio. O ponto decisivo da questão é que o alienante também continuou exercendo atividade empresarial no mesmo ramo. Nessa hipótese, o adquirente não fica sozinho com a conta, mas responde de forma subsidiária com o alienante pelos tributos devidos até a data da alienação. Em linguagem prática: primeiro se cobra do alienante, e, se necessário, alcança-se o adquirente. Se o alienante tivesse encerrado completamente a atividade, aí a responsabilidade do adquirente poderia ser mais pesada. Mas não é o caso aqui. Como o alienante permaneceu no mercado no mesmo ramo, o CTN preserva a responsabilidade do antigo titular e apenas reforça a garantia do crédito tributário com a responsabilidade subsidiária do comprador. Por isso, a alternativa correta é a D. A doutrina e a leitura literal do art. 133 do CTN caminham exatamente nessa direção, e a FGV costuma cobrar essa diferença entre alienante que continua ou não a atividade depois da transferência do estabelecimento.