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Direito Empresarial · FGV · 2016

Questão comentada de Direito Empresarial

Nanci, empresária individual, contraiu empréstimo com instituição financeira, formalizado em contrato de abertura de crédito. A esse contrato foi vinculada nota promissória avalizada, emitida pela mutuária em favor da mutuante. Em relação à obrigação firmada pelo avalista, assinale a afirmativa correta.

Gabarito: A

A nota promissória, em regra, é um título de crédito com autonomia, literalidade e abstração. Isso quer dizer que ela circula como uma obrigação própria, separada do negócio que lhe deu origem. Mas calma: quando a nota promissória é vinculada a contrato de abertura de crédito, a jurisprudência do STJ faz uma ressalva importante, porque esse contrato não é, por si só, título executivo e é considerado ilíquido. Nessa hipótese, a cártula perde a blindagem típica da autonomia plena em relação à relação causal. O ponto clássico aqui é a Súmula 258 do STJ: "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou". Na prática, isso significa que o avalista não fica completamente protegido pela lógica da independência cambial como ocorreria em uma nota promissória “solta” e regular. Como a emissão está amarrada ao contrato de abertura de crédito, a discussão sobre a própria origem da dívida pode contaminar a análise da exigibilidade do título. É por isso que a alternativa A está correta: a vinculação ao contrato ilíquido afasta a autonomia em sentido pleno. Já a ideia de que o contrato de abertura de crédito seria título executivo extrajudicial está errada. Aqui mora a pegadinha mais comum: o contrato pode existir validamente, mas isso não o transforma automaticamente em título executivo. Em título de crédito, não basta ter papel e assinatura; é preciso preencher os requisitos cambiais e, quando a emissão está atrelada a contrato ilíquido, a jurisprudência trata a promessa com mais cautela. Então, para sua prova, guarde a fórmula simples: contrato de abertura de crédito não vira título executivo por milagre, e a nota promissória vinculada a ele não mantém a autonomia cambial em sua forma plena. Esse é exatamente o raciocínio cobrado pela FGV.

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