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Direito Empresarial · FGV · 2016

Questão comentada de Direito Empresarial

Sebastião e Marcelo constituíram uma sociedade sem que o documento de constituição tivesse sido levado a registro. Marcelo assumiu uma dívida em seu nome pessoal, mas no interesse da sociedade. Barros é credor de Marcelo pela referida obrigação. Barros poderá provar a existência da sociedade

Gabarito: A

Quando a sociedade foi constituída, mas o contrato nunca foi levado a registro, você cai na chamada sociedade em comum, também conhecida como sociedade irregular ou de fato. Nessa situação, o Código Civil trata a relação com um pouco menos de formalidade e um pouco mais de realidade: se a sociedade existe na prática, o terceiro pode demonstrá-la como conseguir, sem ficar preso ao papel bonitinho do contrato. É exatamente isso que o art. 987 do Código Civil diz: os terceiros podem provar a existência da sociedade de qualquer modo, enquanto os próprios sócios, entre si, só por escrito. Então Barros, que é credor de Marcelo, não precisa de prova escrita para demonstrar que havia sociedade entre Sebastião e Marcelo. Além disso, na sociedade em comum, o art. 989 do Código Civil prevê que os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto em contrário. Ou seja, se Marcelo assumiu a dívida no interesse da sociedade, essa obrigação pode alcançar o patrimônio social, e não apenas o bolso dele. Por isso o gabarito é a letra A: Barros pode provar a existência da sociedade de qualquer modo, e os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por Marcelo. A banca gosta de misturar a regra da prova com a regra da responsabilidade para ver se você escorrega no formalismo.

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