A sociedade empresária Monte Santo Embalagens Ltda. EPP requereu homologação de plano de recuperação extrajudicial, que continha, dentre outras, as seguintes disposições: i)estabelecia a produção de efeitos a partir da data de sua assinatura, exclusivamente em relação à modificação do valor de créditos dos credores signatários; ii)o pagamento antecipado de dívidas em relação aos credores com privilégio especial, justificando a necessidade em razão do fluxo de caixa; iii)a inclusão de credores enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte; iv)previa, como meio de recuperação, o trespasse de duas filiais. O devedor enviou carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e o prazo para impugnação. Você, como advogado(a) de um desse credores, pretende impugnar a homologação porque o plano a ser homologado
- A)só deve incluir, como meio de recuperação, o parcelamento ou abatimento de dívidas, com a incidência de juros fixos à taxa de 12% (doze por cento) ao ano.
Errada, porque a lei não limita o plano extrajudicial apenas a parcelamento ou abatimento com juros fixos de 12% ao ano.
- B)não pode contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.
Certa, porque o plano não pode prever pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que não estejam sujeitos a ele.
- C)não pode prever a produção de efeitos anteriores à sua homologação, ainda que exclusivamente em relação à modificação do valor de créditos dos credores signatários.
Errada, porque a lei admite a produção de efeitos em relação aos credores signatários, inclusive antes da homologação, nos limites do acordo.
- D)não pode incluir credores enquadrados como empresas de pequeno porte, porque está limitado às classes de credores com garantia real, com privilégio geral, quirografários e sub-quirografários.
Errada, porque o plano extrajudicial não fica restrito às classes mencionadas na alternativa e não há essa proibição genérica de inclusão de ME e EPP.
Gabarito: B
A recuperação extrajudicial é, em resumo, uma negociação privada com pedido de homologação judicial. O devedor faz a proposta, colhe adesão dos credores e depois leva o acordo ao Judiciário para ganhar força maior. Por isso, a lei deixa o plano mais flexível do que muita gente imagina, mas impõe alguns freios para evitar abuso. No caso, o ponto-chave está no art. 161 da Lei 11.101/2005. O plano de recuperação extrajudicial não pode prever pagamento antecipado de dívidas, porque isso pode distorcer a paridade entre credores e virar uma espécie de atalho indevido. Além disso, ele não pode impor tratamento desfavorável aos credores que não estejam sujeitos ao plano, justamente para não alcançar terceiros que não aderiram à negociação. É por isso que a alternativa B está correta. A cláusula que autoriza pagamento antecipado, mesmo com justificativa de fluxo de caixa, esbarra na vedação legal expressa. E a parte final da alternativa também bate com a lei: quem não está sujeito ao plano não pode ser prejudicado por ele, simples assim - o plano não é uma varinha mágica para reorganizar o mundo inteiro. As demais alternativas tentam confundir com detalhes que parecem técnicos, mas não fecham com a lei. Em recuperação extrajudicial, o raciocínio é sempre o mesmo: autonomia negocial, sim; mas dentro dos limites legais do art. 161 e seguintes da LRF.