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Direito Empresarial · FGV · 2016

Questão comentada de Direito Empresarial

Alvarenga, empresário individual, utilizou duplicata para a cobrança do preço referente à venda de laticínios do Serro que realizou em favor de Belmiro Braga. Consta no verso do título a assinatura de Brás Pires, na condição de avalista e sem indicação do avalizado. Após a prestação do aval, houve lançamento de endosso-mandato em favor do Banco Botelhos S/A. Sobre o aval e as informações do enunciado, de acordo com a disposição da Lei de Duplicatas, o(s) avalizado(s) será(ão)

Gabarito: C

Na duplicata, o aval serve para reforçar a garantia de pagamento de um dos obrigados do título. Quando a assinatura do avalista aparece no verso sem indicação expressa de quem foi avalizado, entra em cena a regra legal da interpretação do aval em branco: você olha para a estrutura do título e identifica a quem a garantia foi destinada, sem inventar moda depois. Pela Lei de Duplicatas, o aval dado sem indicação do avalizado é, em regra, considerado prestado em favor do sacado, isto é, de quem recebeu a mercadoria e deve pagar a duplicata. Aqui, esse papel é de Belmiro Braga. Então, mesmo com a posterior colocação de endosso-mandato ao Banco Botelhos S/A, o aval não muda de alvo: ele já estava lançado e vinculado ao devedor indicado pela lei. O ponto-chave é este: o endosso-mandato posterior não transforma o aval em garantia do banco. O banco só passa a atuar como mandatário na cobrança, não como beneficiário do aval. Em outras palavras, o aval não “viaja no tempo” para acompanhar qualquer novo endossatário que apareça depois. Assim, o gabarito é a letra C, porque o avalista Brás Pires, ao assinar sem indicar avalizado, garantiu Belmiro Braga, e não o sacador nem o banco. Fundamento: Lei n. 5.474/1968, especialmente a disciplina do aval na duplicata, interpretada em harmonia com a lógica cambiária de que o aval em branco se presume dado em favor do devedor principal do título.

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