Calçados Machadinho Ltda. requereu sua recuperação judicial e o pedido foi devidamente processado. O devedor não alterou, no plano de recuperação, o valor ou as condições originais de pagamento do crédito de Curtume Arroio do Sal Ltda. EPP, referentes ao contrato de fornecimento de couro sintético, no valor de R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais). Com base nessas informações e nas disposições da Lei nº 11.101/2005, assinale a afirmativa correta.
- A)A credora não terá direito a voto nas assembleias de credores realizadas durante a recuperação judicial e o crédito não será considerado para fins de verificação de quórum de deliberação.
Correta, porque se o plano não alterou as condições do crédito, a credora não tem voto nas deliberações e seu crédito não entra no quórum.
- B)O crédito será novado com a concessão da recuperação judicial, após a aprovação do plano pela assembleia de credores, como todos os demais créditos sujeitos à recuperação.
Errada, porque a novação da recuperação judicial depende da concessão da recuperação e da submissão do crédito ao plano, não sendo uma regra automática sem essa análise.
- C)A credora poderá votar nas assembleias de credores realizadas durante a recuperação, com base no valor de seu crédito, na classe dos credores microempresários e empresários de pequeno porte (Classe 4).
Errada, porque a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte não cria voto quando o crédito não foi afetado pelo plano; além disso, a questão não indica enquadramento que autorize essa conclusão.
- D)A partir do processamento da recuperação judicial, é permitido à credora ajuizar ação de cobrança em face do devedor pela manutenção das condições originais de pagamento do crédito no plano de recuperação.
Errada, porque, após o processamento da recuperação judicial, a cobrança individual do crédito sujeito ao regime fica submetida às regras da Lei nº 11.101/2005, não sendo livre o ajuizamento como dito.
Gabarito: A
Na recuperação judicial, nem todo credor entra no jogo da assembleia do mesmo jeito. A lógica é simples: quem é afetado pelo plano participa da deliberação; quem não teve seu crédito alterado, em regra, não tem voto nem entra na conta do quórum daquela deliberação. A ideia evita que alguém decida o destino do plano sem ter sido realmente impactado por ele. No caso, o plano não mudou o valor nem as condições originais de pagamento do crédito da credora. Se o crédito foi preservado integralmente, não há interesse deliberativo a justificar voto e cômputo para quórum. Essa é a razão de a alternativa A estar correta. A Lei nº 11.101/2005 organiza o voto por classes e quóruns, mas a participação efetiva nas deliberações pressupõe que o crédito seja submetido aos efeitos do plano. A doutrina e a jurisprudência do STJ caminham nesse sentido: sem alteração da relação obrigacional pelo plano, não há razão para computar o credor como votante naquele ponto específico. Em resumo: recuperação judicial não é assembleia de curiosos. Se o plano não mexeu no seu crédito, você não vai para a mesa de votação como se tivesse sido atingido.