Lauro emitiu uma nota promissória com vencimento a dia certo em favor da sociedade empresária W Corretora de Imóveis Ltda. Embora o título esteja assinado pelo emitente, nele não constam a data e o lugar de emissão. Há cláusula de juros remuneratórios, com fixação de taxa anual de 12%. Antes do vencimento, o título recebeu aval em branco prestado por Pedro, irmão de Lauro. Sendo certo que os dados omitidos na nota promissória não foram preenchidos pela sociedade empresária antes da cobrança judicial, assinale a afirmativa correta.
- A)Por se tratar de nota promissória com vencimento a dia certo, é válida a cláusula de juros remuneratórios.
Errada, porque a cláusula de juros remuneratórios não é admitida, como regra, na nota promissória com vencimento a dia certo.
- B)O avalista em branco poderá alegar vício de forma como exceção ao pagamento perante a sociedade empresária.
Certa, porque o avalista em branco pode opor vício de forma como exceção ao pagamento quando o título apresenta defeito formal não sanado.
- C)A ausência do lugar de emissão na nota promissória acarreta sua nulidade, em razão da autonomia das obrigações cambiais.
Errada, porque a falta do lugar de emissão não acarreta nulidade automática da nota promissória, já que a lei prevê regra de suprimento dessa omissão.
- D)Todos os dados omitidos na nota promissória deveriam ter sido preenchidos pela sociedade empresária até o dia do vencimento. Portanto, a ação de cobrança deverá observar o procedimento da ação monitória.
Errada, porque nem todos os dados omitidos precisam ser preenchidos para que se possa cobrar o título, e a consequência não é, automaticamente, a adoção de ação monitória.
Gabarito: B
A nota promissória tem requisitos formais bem definidos na Lei Uniforme de Genebra, aplicada no Brasil pelo Decreto 57.663/66. Entre eles, estão a data e o lugar de emissão, mas a lei também traz regras de suprimento para certas omissões, então nem toda falta no papel gera nulidade automática. O ponto-chave aqui é observar o efeito dessa falha para quem assinou como avalista em branco, porque o aval não vive em uma bolha: ele acompanha a regularidade formal do título. Quando há vício de forma no título, o avalista pode, sim, opor essa defesa ao credor. A lógica é simples: se o título nasce com defeito formal relevante e o credor não preencheu os dados omitidos antes da cobrança, o avalista não fica preso a uma obrigação cambial plenamente hígida. Em outras palavras, o aval é autônomo, mas não faz milagre contra defeito estrutural do próprio título. Por isso, a alternativa B está correta. A sociedade empresária não tendo preenchido os dados omitidos, e havendo discussão sobre a regularidade formal da nota, o avalista pode alegar vício de forma como exceção ao pagamento. Isso é bem cobrado em prova: a banca gosta de misturar autonomia cambial com exceções de forma para ver se você não cai na armadilha do "aval sempre paga tudo". Um detalhe importante: em nota promissória com vencimento a dia certo, a cláusula de juros remuneratórios não é admitida como regra, e a ausência de lugar de emissão não conduz, por si só, à nulidade absoluta do título. Então o caminho seguro é sempre checar o requisito faltante, a possibilidade de suprimento legal e quais defesas podem ser opostas por cada obrigado cambial.