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Direito Empresarial · FGV · 2015

Questão comentada de Direito Empresarial

São João da Baliza Transporte Rodoviário Ltda. sacou duplicata de prestação de serviços no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para recebimento do frete decorrente do transporte de cargas entre ela e Supermercados Caracaraí Ltda. EPP. Diante do inadimplemento do pagamento do frete, a sacadora levou a duplicata a protesto, sem aceite, com vistas a instruir pedido de falência do sacado. Com base nas informações do enunciado, assinale a afirmativa correta.

Gabarito: B

A duplicata de prestação de serviços é um título típico do comércio e dos serviços, usado para documentar um crédito originado da efetiva prestação. No caso da duplicata sem aceite, a lei ainda permite sua cobrança e até seu uso em pedido de falência, desde que haja protesto e prova da prestação do serviço. Ou seja: a ausência de aceite não mata o título, ela só exige esse reforço probatório. Na Lei 5.474/1968, a duplicata pode ser levada a protesto quando não aceita, e a sua força para fins executivos e falimentares depende da comprovação do fato gerador. Em linha com a lógica do art. 94, I, da Lei 11.101/2005, o crédito representado por título protestado e não pago pode sustentar pedido de falência, desde que a obrigação esteja comprovada e vencida. Por isso, a alternativa B está correta: a duplicata não aceita, mas protestada, é apta para instruir pedido de falência, se a prestação dos serviços estiver comprovada. A banca gosta de testar justamente essa diferença entre "aceite" e "protesto": o aceite ajuda, mas nem sempre é indispensável. Resumo de prova: em duplicata de serviços, não aceite não significa inutilidade. Se houve prestação, houve protesto e houve inadimplemento, o título pode servir ao pedido falimentar.

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