São João da Baliza Transporte Rodoviário Ltda. sacou duplicata de prestação de serviços no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para recebimento do frete decorrente do transporte de cargas entre ela e Supermercados Caracaraí Ltda. EPP. Diante do inadimplemento do pagamento do frete, a sacadora levou a duplicata a protesto, sem aceite, com vistas a instruir pedido de falência do sacado. Com base nas informações do enunciado, assinale a afirmativa correta.
- A)Essa duplicata não aceita não é título hábil para instruir pedido de falência, ainda que protestada e comprovada a prestação dos serviços.
Errada, porque a duplicata não aceita pode sim instruir pedido de falência, desde que protestada e acompanhada da prova da prestação dos serviços.
- B)Essa duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência, comprovada a prestação dos serviços.
Certa, pois a falta de aceite não impede o uso da duplicata para o pedido de falência quando ela foi protestada e o serviço foi comprovado.
- C)Essa duplicata de prestação de serviços é título hábil para instruir pedido de falência, caso esteja aceita, protestada e tenha o sacador comprovado a prestação dos serviços.
Errada, porque o aceite não é requisito indispensável nessa hipótese; o protesto e a comprovação da prestação substituem essa exigência.
- D)Essa duplicata não é título hábil para instruir pedido de falência do destinatário porque o documento apropriado para a cobrança do frete é o conhecimento de transporte.
Errada, porque o conhecimento de transporte não afasta a duplicata de prestação de serviços, que é título próprio para documentar o crédito do frete.
Gabarito: B
A duplicata de prestação de serviços é um título típico do comércio e dos serviços, usado para documentar um crédito originado da efetiva prestação. No caso da duplicata sem aceite, a lei ainda permite sua cobrança e até seu uso em pedido de falência, desde que haja protesto e prova da prestação do serviço. Ou seja: a ausência de aceite não mata o título, ela só exige esse reforço probatório. Na Lei 5.474/1968, a duplicata pode ser levada a protesto quando não aceita, e a sua força para fins executivos e falimentares depende da comprovação do fato gerador. Em linha com a lógica do art. 94, I, da Lei 11.101/2005, o crédito representado por título protestado e não pago pode sustentar pedido de falência, desde que a obrigação esteja comprovada e vencida. Por isso, a alternativa B está correta: a duplicata não aceita, mas protestada, é apta para instruir pedido de falência, se a prestação dos serviços estiver comprovada. A banca gosta de testar justamente essa diferença entre "aceite" e "protesto": o aceite ajuda, mas nem sempre é indispensável. Resumo de prova: em duplicata de serviços, não aceite não significa inutilidade. Se houve prestação, houve protesto e houve inadimplemento, o título pode servir ao pedido falimentar.