Uma letra de câmbio no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) foi endossada por Pilar com cláusula de mandato para o Banco Poxim S/A. Não tendo havido pagamento no vencimento, a cambial foi apresentada a protesto pelo endossatário mandatário, tendo sido lavrado e registrado o protesto pelo tabelião. Dez dias após o protesto, Rui Palmeira, aceitante da letra de câmbio, compareceu ao tabelionato e apresentou declaração de anuência firmada apenas pelo endossante da letra de câmbio, com identificação do título e firma reconhecida. Não houve apresentação do título no origina ou em sua cópia. À luz das disposições da Lei nº 9.492/97 sobre o cancelamento do protesto, é correto afirmar que o tabelião
- A)não poderá realizar o cancelamento do protesto por faltar no documento apresentado a anuência do endossatário mandatário.
Errada, porque a anuência do endossatário mandatário não é necessária quando o endosso foi em mandato, já que ele age por conta do endossante.
- B)não poderá realizar o cancelamento do protesto, porque esse ato é privativo do juiz, diferentemente da sustação do protesto.
Errada, porque o cancelamento do protesto pode ser feito no tabelionato, não sendo ato privativo do juiz.
- C)poderá realizar o cancelamento do protesto, porque é suficiente a declaração de anuência firmada pelo endossante-mandante.
Certa, porque no endosso-mandato a anuência do endossante é suficiente e a lei dispensa a apresentação do título original se houver identificação do título e firma reconhecida.
- D)poderá realizar o cancelamento do protesto, porque o pedido foi feito no prazo legal (30 dias) e pelo aceitante, obrigado principal.
Errada, porque o simples fato de o pedido ter sido feito pelo aceitante dentro de prazo não basta sem a anuência do credor legitimado, ainda que ele seja o obrigado principal.
Gabarito: C
O cancelamento do protesto, na Lei 9.492/97, não depende de “mágica processual” nem de decisão do juiz. Em regra, ele pode ser pedido ao tabelionato por quem tenha interesse, desde que cumpra os requisitos legais: apresentação do título protestado, ou de documento hábil com anuência do credor, com firma reconhecida. A ideia é simples: se o credor concorda, o cartório desfaz o apontamento. No caso da questão, a letra foi endossada com cláusula de mandato ao Banco Poxim. Isso significa que o banco atuou como mandatário para praticar atos de cobrança/protesto, mas não virou titular do crédito como um endosso translativo comum. Quem continua sendo o credor, para fins de anuência ao cancelamento, é o endossante-mandante. Por isso, a declaração de anuência firmada apenas pelo endossante é suficiente. Além disso, a própria lei admite a dispensa da apresentação do original quando o pedido vem acompanhado da anuência com identificação do título e firma reconhecida. É exatamente o que aconteceu aqui, então o tabelião pode cancelar o protesto. Em resumo: protestou com mandato, cancelou com anuência de quem realmente é o titular do crédito. O cartório não precisa inventar dificuldade onde a lei já resolveu o caminho.