Glória vendeu um automóvel a prazo para Valente. O pagamento foi realizado em quatro notas promissórias, com vencimentos em 30, 60, 90 e 120 dias da data de emissão. Os títulos foram endossados em branco para Paulo Afonso, mas foram extraviados antes dos respectivos vencimentos. Sobre a responsabilidade do emitente e do endossante das notas promissórias, assinale a afirmativa correta.
- A)Apenas o emitente responde pelo pagamento dos títulos porque o endossante não é coobrigado, salvo cláusula em contrário inserida na nota promissória.
Errada: o endossante também pode ser coobrigado no regime cambiário, salvo exceções ou cláusula expressa de não garantia, o que não foi indicado no enunciado.
- B)A responsabilidade do emitente e do endossante perante o portador subsiste ainda que os títulos tenham sido perdidos ou extraviados involuntariamente.
Certa: a perda ou o extravio involuntário do título não extingue a obrigação do emitente nem a responsabilidade do endossante perante o portador.
- C)O endossante e o emitente não respondem perante o portador pelo pagamento das notas promissórias em razão do desapossamento involuntário.
Errada: o desapossamento involuntário não afasta a força obrigacional da nota promissória nem libera os obrigados cambiais.
- D)O emitente e o endossante não respondem pelo pagamento dos títulos porque só é permitido ao vendedor sacar duplicata em uma compra e venda.
Errada: a questão trata de nota promissória, e não de duplicata; além disso, a forma do título não impede a responsabilidade cambial do emitente e do endossante.
Gabarito: B
A nota promissória é um título de crédito com promessa direta de pagamento. Quem emite a nota promissória é devedor principal, e quem endossa o título também pode responder perante o portador, porque o endosso, em regra, transfere o título e cria responsabilidade cambial na cadeia de circulação. Isso está alinhado com a lógica da Lei Uniforme de Genebra, incorporada pelo Decreto 57.663/1966, aplicada à nota promissória por remissão legal. O ponto central da questão é que o extravio involuntário do título não apaga a obrigação cambiária. Se o documento foi perdido ou extraviado, o portador não perde, por isso só, o direito de exigir o pagamento. O que muda é o caminho para resguardar a legitimidade do crédito, normalmente por meio da ação de anulação e substituição do título, quando necessário. Então, mesmo com o desaparecimento físico das notas promissórias, a responsabilidade do emitente continua, e a do endossante também subsiste perante o portador. Em linguagem de prova: o sumiço do papel não faz sumir a dívida. A obrigação cambial continua viva, porque o título foi colocado em circulação e os obrigados não são liberados apenas pelo fato de ter ocorrido desapossamento involuntário. Por isso, a alternativa B está correta: a perda ou o extravio involuntário não elimina a responsabilidade do emitente nem a do endossante perante o portador. É exatamente o tipo de detalhe que a FGV adora testar: você vê o título sumido e pensa em extinção, mas o direito cambiário costuma ser bem menos dramático que isso.