Passa Sete Serviços Médicos S/A apresentou a seus credores plano de recuperação extrajudicial, que obteve a aprovação de mais de quatro quintos dos créditos de todas as classes por ele abrangidas. O plano estabeleceu a produção de efeitos anteriores à homologação judicial, exclusivamente, em relação à forma de pagamento dos credores signatários que a ele aderiram, alterando o valor dos créditos com deságio de 30% (trinta por cento). A companhia consultou seu advogado, que se pronunciou corretamente sobre o caso, da seguinte forma:
- A)o plano não pode estabelecer a produção de efeitos anteriores à homologação, devendo o juiz indeferir sua homologação, permitindo, contudo, novo pedido, desde que sanada a irregularidade.
Errada, porque a lei admite sim a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que limitada aos credores signatários e à forma/valor do pagamento.
- B)o plano não pode estabelecer a produção de efeitos anteriores à homologação, devendo o juiz negar liminarmente sua homologação e decretar a falência.
Errada, porque a irregularidade não leva a indeferimento liminar com decretação de falência; o vício apontado nem existe na hipótese legal.
- C)é lícito que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.
Certa, porque a Lei 11.101/2005 permite efeitos anteriores à homologação judicial apenas quanto à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.
- D)é lícito que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à supressão da garantia ou sua substituição de bem objeto de garantia real.
Errada, porque a supressão ou substituição de garantia real não é a hipótese prevista para efeitos anteriores à homologação, que se limita ao pagamento dos credores aderentes.
Gabarito: C
Na recuperação extrajudicial, o devedor negocia diretamente com os credores e, depois, pede homologação judicial para dar força ao plano. A regra é que o plano só passe a produzir efeitos com a homologação, mas a lei abre uma exceção bem específica para os credores que já aderiram ao acordo. Essa exceção está na Lei 11.101/2005, art. 163, § 7º: o plano pode prever efeitos anteriores à homologação judicial, desde que isso fique restrito à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários. Em português claro: os credores que já disseram "sim" podem ter o combinado aplicado antes da sentença, se a mudança for só sobre pagamento. Foi exatamente o que aconteceu no caso: o plano alcançou aprovação superior a 4/5 e previu efeitos anteriores à homologação apenas quanto à forma de pagamento dos credores aderentes, com deságio de 30%. Deságio altera o valor do crédito, então entra na hipótese legal permitida. Por isso o gabarito é a letra C. A banca quer que você saiba diferenciar essa previsão válida daquelas hipóteses em que o plano tenta mexer em temas mais sensíveis, como garantias, fora do limite legal da produção antecipada de efeitos.