Ananias Targino consulta sua advogada para saber as providências que deve tomar para publicizar o trespasse do estabelecimento da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) por ele constituída e enquadrada como microempresa, cuja firma é Ananias Targino EIRELI ME. A advogada corretamente respondeu que
- A)é dispensável qualquer publicização ou arquivamento do contrato de trespasse do estabelecimento por ser a EIRELI enquadrada como microempresa.
Errada, porque a condição de microempresa nao elimina toda forma de publicidade ou registro do trespasse.
- B)é dispensável o arquivamento do contrato de trespasse no Registro Público de Empresas Mercantis, mas ele deverá ser publicado na imprensa oficial.
Errada, porque nao basta dispensar o arquivamento: o ato ainda precisa ser levado ao Registro Público de Empresas Mercantis.
- C)é dispensável o arquivamento do contrato de trespasse no Registro Público de Empresas Mercantis, mas ele deverá ser publicado na imprensa oficial e em jornal de grande circulação.
Errada, porque a microempresa nao é obrigada a fazer essa publicacao em dois veiculos, mas o arquivamento continua sendo exigido.
- D)é dispensável a publicação do contrato de trespasse na imprensa oficial, mas ele deverá ser arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis.
Certa, porque a microempresa dispensa a publicacao na imprensa oficial, mas o trespasse deve ser arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis.
Gabarito: D
O trespasse é a alienacao do estabelecimento empresarial, e o Codigo Civil trata isso com um combo clássico de protecao a terceiros: em regra, para valer perante terceiros, o contrato deve ser averbado no Registro Público de Empresas Mercantis e publicado na imprensa oficial, conforme o art. 1.144 do CC. A lógica é simples: quem compra e quem vende podem até combinar tudo direitinho entre si, mas o mercado precisa saber que o estabelecimento mudou de dono. A sacada da questão está na condição de microempresa. Para as ME e EPP, a disciplina de simplificacao reduz a exigencia de publicidade mais pesada, especialmente a publicacao na imprensa oficial. Por isso, nesse caso, a publicacao em imprensa oficial pode ser dispensada. Mas nao se confunda: a dispensa da publicacao nao significa que o ato pode ficar escondido na gaveta. O arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis continua sendo necessario, porque ele é a forma de dar regularidade e oponibilidade ao ato perante terceiros. Ou seja: sem publicacao, tudo bem aqui; sem arquivamento, nao. Assim, o gabarito D está correto porque, tratando-se de EIRELI enquadrada como microempresa, dispensa-se a publicacao na imprensa oficial, mas o contrato de trespasse deve ser arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis.