Laranja da Terra Comércio de Frutas Ltda. requereu sua recuperação judicial e o pedido foi distribuído para a 2ª Vara Cível. A distribuição do pedido de recuperação produziu como efeito
- A)a nomeação pelo juiz do administrador judicial dentre os maiores credores da sociedade em recuperação judicial.
Errada, porque o administrador judicial é nomeado pelo juiz, e não escolhido entre os maiores credores da recuperanda.
- B)a suspensão das ações e execuções ajuizadas anteriormente ao pedido em face do devedor por até 180 (cento e oitenta) dias.
Errada, porque a suspensão de ações e execuções por até 180 dias é efeito do deferimento do processamento da recuperação, e não da simples distribuição do pedido.
- C)a proibição de alienação ou oneração de bens ou direitos do ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, ouvido o Comitê.
Certa, pois a alienação ou oneração de bens ou direitos do ativo permanente depende de autorização judicial, com evidente utilidade e ouvido o Comitê, nos termos da Lei 11.101/2005.
- D)o afastamento imediato dos administradores e sócios controladores da sociedade até a deliberação dos credores sobre o plano de recuperação.
Errada, porque o afastamento dos administradores e sócios controladores não ocorre automaticamente com o pedido de recuperação, sendo medida excepcional e dependente de hipóteses legais específicas.
Gabarito: C
Na recuperação judicial, a empresa não fica livre para mexer no patrimônio como se nada tivesse acontecido. A Lei 11.101/2005 cria um regime de proteção e controle para tentar preservar a atividade empresária, os credores e a própria chance de soerguimento. Por isso, certos atos sobre o patrimônio passam a depender de cautela extra do Judiciário. Aqui, a ideia central está no art. 66 da Lei 11.101/2005: a alienação ou oneração de bens ou direitos do ativo não circulante (especialmente o ativo permanente, na linguagem da questão) só pode ocorrer com autorização do juiz, se houver evidente utilidade, e depois de ouvido o Comitê, quando existente. A lógica é simples: durante a recuperação, o patrimônio precisa ser preservado, não dilapidado. É por isso que o gabarito está na letra C. Ela traduz justamente essa limitação legal imposta à devedora em recuperação judicial. A banca costuma cobrar essa diferença entre os atos de proteção ao patrimônio e os efeitos processuais mais conhecidos, como a suspensão das ações, que não é a mesma coisa que restrição à venda de bens. Então, se a empresa entrou com o pedido, o processo já acende o modo "cautela máxima": juiz acompanhando, credores observando e atos patrimoniais relevantes sob controle. Recuperação judicial não é cheque em branco; é tratamento jurídico para salvar a empresa sem sacrificar os credores no susto.