No contrato de alienação do estabelecimento da sociedade empresária Chaves & Cia Ltda., com sede em Theobroma, ficou pactuado que não haveria sub-rogação do adquirente nos contratos celebrados pelo alienante, em vigor na data da transferência, relativos ao fornecimento de matéria-prima para o exercício da empresa. Um dos sócios da sociedade empresária consulta sua advogada para saber se a estipulação é válida. Consoante as disposições legais sobre o estabelecimento, assinale a afirmativa correta.
- A)A estipulação é nula, pois o contrato de alienação do estabelecimento não pode afastar a sub-rogação do adquirente nos contratos celebrados anteriormente para sua exploração.
Errada, porque o art. 1.148 do Código Civil permite afastar contratualmente a sub-rogação do adquirente.
- B)A estipulação é válida, pois o contrato de alienação do estabelecimento pode afastar a sub-rogação do adquirente nos contratos celebrados anteriormente para sua exploração.
Certa, porque a lei autoriza expressamente que o contrato de alienação exclua a sub-rogação nos contratos celebrados para a exploração do estabelecimento.
- C)A estipulação é anulável, podendo os terceiros rescindir seus contratos com a sociedade empresária em até 90 (noventa) dias a contar da publicação da transferência.
Errada, porque não se trata de cláusula anulável nem há regra de prazo de 90 dias para rescisão nesse ponto; a disciplina legal é a da sub-rogação com possibilidade de afastamento.
- D)A estipulação é considerada não escrita, por desrespeitar norma de ordem pública que impõe a solidariedade entre alienante e adquirente pelas obrigações referentes ao estabelecimento.
Errada, porque não existe norma de ordem pública impondo solidariedade automática entre alienante e adquirente pelas obrigações contratuais do estabelecimento nesse caso.
Gabarito: B
O estabelecimento empresarial é o conjunto de bens organizado para o exercício da empresa. Quando ele é alienado, a regra geral é que os contratos ligados à exploração podem, sim, acompanhar o estabelecimento, mas a lei deixa espaço para ajuste diferente entre as partes. Em outras palavras: nem todo contrato “gruda” no adquirente como chiclete em tênis novo. O ponto-chave está no art. 1.148 do Código Civil: salvo disposição em contrário, o adquirente se sub-roga nos contratos estipulados para a exploração do estabelecimento, desde que não tenham caráter pessoal. Portanto, a própria lei autoriza que o contrato de alienação afaste essa sub-rogação, como aconteceu no enunciado. Por isso, a cláusula é válida. O contrato de fornecimento de matéria-prima, em tese, é contrato ligado à exploração da empresa, mas isso não impede que as partes pactuem a não sub-rogação. A banca FGV cobra muito essa leitura literal da lei: quando o Código diz “salvo disposição em contrário”, você deve ouvir o alarme da validade contratual tocando. Resumo para prova: em alienação do estabelecimento, a sub-rogação nos contratos empresariais não é automática e absoluta. Ela pode ser afastada por estipulação contratual, nos termos do art. 1.148 do Código Civil.