Uma sociedade empresária atuante no mercado imobiliário, com sede e principal estabelecimento na cidade de Pedro Afonso, obteve concessão de sua recuperação judicial. Diante da necessidade de alienação de bens do ativo permanente, não relacionados previamente no plano de recuperação, foi convocada assembleia geral de credores. A proposta de alienação foi aprovada em razão do voto decisivo da credora Tuntum Imperatriz Representações Ltda., cujo sócio majoritário tem participação de 25% no capital da sociedade recuperanda. Com base nas disposições da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial de Empresas), assinale a afirmativa correta.
- A)A decisão é nula de pleno direito, pois a pretensão de alienação de bens do ativo permanente, não relacionados no plano, enseja a convolação da recuperação judicial em falência.
Errada, porque a alienação de bem do ativo permanente fora do plano não leva automaticamente à convolação em falência.
- B)A autorização para a alienação de bens do ativo permanente, não relacionados no plano de recuperação judicial, é uma prerrogativa exclusiva do administrador judicial.
Errada, porque a autorização para alienar bens não é prerrogativa exclusiva do administrador judicial.
- C)O voto de Tuntum Imperatriz Representações Ltda. não poderia ter sido considerado para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação da assembleia geral.
Certa, pois o voto de credor com vínculo societário relevante com a recuperanda não deve ser considerado para quórum de instalação nem de deliberação.
- D)A decisão assemblear é anulável, pois a sociedade Tuntum Imperatriz Representações Ltda. como credora, não poderia ter participado da assembleia geral.
Errada, porque a credora podia participar da assembleia, mas seu voto não poderia produzir os efeitos pretendidos.
Gabarito: C
Na recuperação judicial, a lógica é salvar a empresa sem transformar a assembleia em ringue de interesses cruzados. Por isso, a Lei 11.101/2005 cria travas para impedir que certos credores votem quando existe vínculo relevante com o devedor, especialmente em hipóteses de controle, administração ou participação societária que comprometa a independência da deliberação. No caso, a credora Tuntum Imperatriz Representações Ltda. tem sócio majoritário com participação de 25% no capital da recuperanda. Isso revela relação societária relevante, e a lei impede que esse crédito seja computado para fins de votação e de verificação de quórum, justamente para evitar que um credor “puxe a fila” em favor de interesses conectados ao próprio devedor. Esse é o ponto central da questão: a assembleia até pode ocorrer, mas o voto da Tuntum não poderia ter sido usado nem para instalar nem para deliberar sobre a proposta. É uma proteção clássica contra conflito de interesses, muito cobrada pela FGV quando ela quer testar se você sabe separar presença de credor de efetiva aptidão para votar. Quanto à alienação de bens do ativo permanente não prevista no plano, isso não gera falência automática nem é ato exclusivo do administrador judicial. O foco aqui é o regime de deliberação e a higidez do quórum, que fica contaminado quando se considera voto que a lei manda desconsiderar.