Com relação à exclusão do sócio da sociedade por justa causa, assinale a alternativa correta.
- A)Como o sócio majoritário possui a maioria do capital social, ele não poderá ser expulso em razão da vontade dos demais sócios, ainda que haja justo motivo para tal expulsão.
Errada, porque o fato de o socio ser majoritario nao impede, por si so, sua exclusao quando houver justo motivo e preenchidos os requisitos legais e contratuais.
- B)A deliberação para exclusão do sócio majoritário não remisso deve ocorrer por assembleia convocada especificamente para tal fim, sendo a deliberação comunicada ao sócio que se visa excluir, e este deverá, em 48 horas, deixar a sociedade, podendo após esse prazo ser feita a devida alteração contratual.
Errada, porque a exclusao de socio nao remisso segue procedimento legal especifico e nao se resume a uma assembleia com prazo de 48 horas para saida e alteracao contratual.
- C)Se for ajuizada ação para se efetivar a expulsão do sócio, o juiz somente poderá verificar os aspectos formais que levaram à exclusão, como, por exemplo, se se respeitou o quórum necessário, não podendo examinar o mérito do ato expulsório.
Errada, porque o Judiciario nao fica preso so a formalidades: ele pode examinar tambem a existencia de justa causa e a regularidade material do ato expulsorio.
- D)A justa causa é a violação ou falta de cumprimento das obrigações sociais, sendo que o sócio excluído não perde o valor patrimonial de sua participação societária.
Certa, porque a justa causa decorre do descumprimento das obrigacoes sociais e a exclusao nao elimina o direito do socio ao recebimento do valor de sua participacao, via apuracao de haveres.
Gabarito: D
A exclusao do socio por justa causa e um mecanismo de defesa da sociedade contra comportamento grave de quem atrapalha a vida social. No Codigo Civil, isso aparece principalmente na sociedade limitada, com previsao de exclusao extrajudicial quando houver ato de inegavel gravidade e clausula contratual autorizando, nos termos do art. 1.085. Se a exclusao for judicial, o fundamento costuma estar no art. 1.030, quando houver falta grave no cumprimento das obrigacoes sociais ou incapacidade superveniente, conforme a situacao. O ponto central aqui e que justa causa nao e uma expulsao por capricho ou por briga de escritorio. Precisa haver violacao relevante dos deveres do socio, algo que realmente coloque a sociedade em risco ou torne a convivencia societaria insustentavel. E, claro, isso deve ser demonstrado com observancia do contraditorio quando houver discussao judicial. A alternativa D esta correta porque resume bem a ideia de justa causa: violacao ou descumprimento das obrigacoes sociais. Alem disso, o socio excluido nao perde automaticamente o valor patrimonial de sua participacao. Ele tem direito a apuracao de haveres, recebendo o valor correspondente a sua quota, na forma do contrato ou da lei. Ou seja: ele pode sair da sociedade, mas nao sai de mao abanando. As demais alternativas erram ao tratar a exclusao como algo absoluto, formalista ou sem controle judicial. Em concurso, a pegadinha costuma ser confundir exclusao do socio com perda do investimento, quando na verdade a sancao atinge a permanencia dele na sociedade, nao o direito economico sobre sua participacao.