Empresa de engenharia constitui uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), na forma de sociedade empresária limitada, cujos sócios são a própria empresa de engenharia e outra empresa incorporadora pertencente ao mesmo grupo econômico. A SPE tem por objeto social a incorporação, construção e comercialização de unidades imobiliárias de um empreendimento específico destinado exclusivamente à população de baixa renda, sem instituição de patrimônio de afetação. Em concerto com autoridades de um determinado município, a SPE passa a oferecer aos inscritos no cadastro do programa habitacional um contrato de adesão para aquisição de unidade habitacional no futuro empreendimento. O contrato de adesão prevê o ingresso do adquirente em uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), na qualidade de sócio participante, cuja cota-parte deveria ser integralizada por subsídio concedido pelo Município aos que aderirem ao programa denominado “Casa Alegre”, repassado diretamente à SPE, no ato da adesão, a ser complementado por valores que deveriam ser obtidos pelos interessados através de financiamento, com previsão contratual de distribuição do resultado através de fornecimento de unidade habitacional específica no futuro empreendimento. Nos termos do contrato de adesão, o sócio ostensivo e administrador dessa SCP seria a SPE. Em caso de insucesso do empreendimento, não havendo destituição da incorporadora pelos adquirentes e considerando a legislação de regência e o posicionamento dos tribunais superiores sobre o tema,
- A)em caso de falência da controladora da SPE, os credores poderão exigir seus haveres tanto da SPE, quanto dos sócios participantes da SCP.
Errada: a falência da controladora não autoriza, por si só, cobrar os haveres da SPE e dos sócios participantes da SCP como se todos respondessem indistintamente.
- B)em caso de falência da SPE, os bens particulares dos sócios participantes da SCP deverão ser considerados no cumprimento das obrigações assumidas pelo sócio ostensivo.
Errada: os bens particulares dos sócios participantes da SCP não entram automaticamente para pagar as obrigações do sócio ostensivo; a responsabilidade deles é limitada à lógica interna da SCP.
- C)em caso de falência da SPE, o Município terá preferência no recebimento dos valores adiantados à SPE, por se tratar de crédito extraconcursal.
Errada: o simples repasse de valores pelo Município não cria, automaticamente, preferência extraconcursal, porque a classificação do crédito depende da lei falimentar e da natureza jurídica da obrigação.
- D)a SPE poderá se valer dos benefícios da recuperação judicial, entretanto não poderá se utilizar da consolidação substancial para soerguimento.
Certa: a SPE, por ser sociedade empresária, pode pedir recuperação judicial, e a consolidação substancial é excepcional, não um direito automático para soerguimento.
- E)a adesão dos sócios participantes à SCP descaracteriza a relação de consumo, impedindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Errada: a estrutura da SCP não afasta, por si só, a incidência do CDC quando houver relação de consumo na aquisição da unidade imobiliária.
Gabarito: D
A ideia central aqui é separar duas coisas que muita gente mistura: o regime da SPE e o regime da SCP. A SPE, sendo uma sociedade empresária limitada, em tese pode pedir recuperação judicial, porque está dentro do alcance da Lei 11.101/2005, desde que cumpra os requisitos legais do art. 48. Ou seja: empresa em crise, atividade regular e viabilidade de soerguimento? O caminho da RJ pode existir. Já a SCP não vira uma espécie de "super-sociedade" com patrimônio misturado de todo mundo. Nela, o sócio ostensivo é quem aparece e responde perante terceiros, enquanto o participante fica mais escondido na relação interna, sem assumir automaticamente as obrigações do ostensivo. Por isso, não faz sentido tratar os bens particulares dos participantes como garantia geral das dívidas da SPE, salvo situações muito específicas previstas em lei e no contrato. O ponto que derruba as outras alternativas é a lógica da falência e da proteção do crédito público/consumidor. Falência não transforma o Município em credor privilegiado por simples adiantamento de valores, e a adesão a um modelo contratual com SCP não apaga a relação de consumo quando o adquirente é destinatário final e há oferta de unidade habitacional em empreendimento imobiliário. O STJ, inclusive, costuma olhar com bastante reserva tentativas de afastar o CDC por mera engenharia contratual. Por isso o gabarito é a letra D: a SPE pode se valer da recuperação judicial, mas a consolidação substancial não é um atalho automático. Ela é medida excepcional, dependente de fortes elementos de confusão patrimonial e interdependência entre devedores, como a jurisprudência do STJ vem exigindo. Em prova, quando a banca junta SPE, grupo econômico e falência, ela quer ver se voce percebe que a técnica recuperacional existe, mas não serve para embaralhar patrimônios sem base sólida.