Na resolução parcial da sociedade limitada,
- A)o capital social sofrerá a consequente redução, sendo vedado que os demais sócios supram o valor da quota do sócio retirante.
Errada, porque na resolução parcial a apuração de haveres pode admitir a participação dos demais sócios na recomposição do capital, e a afirmação de vedação absoluta não procede.
- B)o direito de retirada do sócio deve ser sempre motivado.
Errada, porque o direito de retirada nem sempre depende de motivação, já que em certas hipóteses ele pode decorrer da lei ou do contrato sem exigir justificativa expressa.
- C)pode o contrato social permitir o ingresso de sucessor do sócio falecido na empresa, sem liquidação de sua quota.
Certa, pois o contrato social pode prever a entrada do sucessor do sócio falecido na sociedade, afastando a liquidação da quota se assim estipulado.
- D)o direito de retirada do sócio pode ser exercido administrativa ou judicialmente, independentemente de notificação dos demais sócios.
Errada, porque a retirada não é sempre administrativa ou judicial sem formalidade: em regra, há necessidade de observância das exigências legais e de notificação, conforme a hipótese.
- E)por maioria absoluta, os demais sócios podem excluir, imotivadamente, sócio minoritário.
Errada, porque exclusão imotivada não se faz por simples maioria absoluta; a exclusão de sócio na limitada depende de fundamento e de observância dos requisitos legais e contratuais.
Gabarito: C
Na sociedade limitada, a chamada resolução parcial ocorre quando a sociedade continua existindo, mas a relação com um sócio termina por retirada, morte, exclusão ou outras hipóteses previstas em lei ou no contrato. Nessa situação, a regra geral é apurar haveres e liquidar a quota do sócio que saiu, para preservar a empresa e a posição dos demais. O ponto-chave da questão está na autonomia do contrato social. O Código Civil permite que o contrato preveja o ingresso do sucessor do sócio falecido na sociedade, dispensando a liquidação da quota. Em outras palavras: se o contrato autorizar, o herdeiro ou sucessor entra no lugar do falecido e a sociedade não precisa transformar isso automaticamente em pagamento de haveres. Isso está em sintonia com a lógica da limitada, que valoriza a vontade dos sócios e a disciplina contratual, especialmente nos arts. 1.028 e 1.031 do Código Civil. A doutrina também destaca que a morte do sócio não produz, por si só, dissolução total da sociedade, nem obriga sempre a saída patrimonial imediata. Por isso o gabarito é a letra C: o contrato social pode, sim, permitir o ingresso do sucessor do sócio falecido na empresa, sem liquidação da quota. A banca gosta bastante dessa ideia de que, na limitada, o contrato manda muito, mas não faz milagre contra a lei.