Acerca do nome empresarial, a
- A)denominação será composta com o nome de um ou mais sócios, de modo indicativo da relação social.
Errada, porque quem se compõe com nome de sócio é a firma, enquanto a denominação se relaciona com o objeto social.
- B)firma deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome dos sócios,
Errada, porque firma não designa o objeto da sociedade; essa é a lógica da denominação.
- C)sociedade limitada pode adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura,
Certa, porque a sociedade limitada pode adotar firma ou denominação, desde que ao final conste "limitada" ou a abreviatura "Ltda.".
- D)omissão da palavra “limitada” não acarreta a responsabilidade solidária dos administradores que assim empregarem o nome empresarial da sociedade limitada.
Errada, porque a omissão da palavra "limitada" acarreta sim responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que usarem o nome assim.
- E)firma será composta com o nome de um ou mais sócios, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, de modo indicativo da relação social.
Errada, porque a firma é formada com nome de sócio(s), mas a regra não admite a inclusão de pessoa jurídica como base dessa composição.
Gabarito: C
Nome empresarial é o sinal que identifica o empresário ou a sociedade empresária no mercado. No Código Civil, ele pode aparecer como firma ou denominação, e cada uma tem sua lógica: a firma costuma trazer o nome civil de sócio(s) ou do próprio empresário, enquanto a denominação traz um elemento de fantasia ou referência ao objeto da atividade. Na sociedade limitada, o legislador foi bem flexível: ela pode adotar firma ou denominação. É exatamente o que diz o art. 1.158 do Código Civil. E, para não deixar dúvida, o nome deve ser integrado pela palavra final "limitada" ou pela abreviatura "Ltda.". Essa palavrinha é importante porque avisa a terceiros qual é o tipo societário com o qual estão lidando. Por isso o gabarito é a letra C. Ela reproduz a regra legal de forma correta: a limitada pode escolher entre firma e denominação, desde que o nome venha acompanhado de "limitada" ou "Ltda.". Em prova, a FCC adora trocar os conceitos de firma e denominação, então vale a máxima: firma lembra nome de sócio; denominação lembra atividade da empresa. Um detalhe clássico do Código Civil, no art. 1.158, § 3º, é que a omissão da palavra "limitada" gera responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que usarem o nome empresarial sem essa indicação. Ou seja, essa palavrinha não é enfeite: ela tem peso jurídico de verdade.