Célia, cooperada de cooperativa de trabalhadores em reciclagem, procura a Defensoria Pública, relatando que teria sido impedida de ingressar nas dependências da cooperativa e de exercer suas funções. A proibição foi transmitida à Célia por ordem escrita, emitida pelo Presidente da Cooperativa, comunicando o encerramento do vínculo de Célia com a cooperativa por ela ter supostamente infringido estatuto da sociedade, justificando que a cooperada, a despeito de não integrar os órgãos de administração ou fiscalização da sociedade, vinha insistindo em ter acesso à prestação de contas, semeando dúvidas sobre a movimentação contábil da sociedade cooperativa, prejudicando, assim, a imagem dos dirigentes junto aos demais cooperados. Nos termos da legislação de regência, considerando os recursos administrativos possíveis e seus efeitos, trata-se da hipótese de
- A)eliminação, cabendo recurso com efeito suspensivo à primeira Assembleia Geral.
Correta: a conduta narrada indica eliminação por infração estatutária, com recurso à primeira Assembleia Geral e efeito suspensivo, nos termos da Lei 5.764/1971.
- B)desligamento, não cabendo recurso no âmbito administrativo.
Errada: desligamento não é a nomenclatura adequada para a sanção aplicada por suposta infração estatutária, além de não afastar a via recursal prevista em lei.
- C)destituição, cabendo recurso sem efeito suspensivo à primeira Assembleia Geral.
Errada: destituição é termo ligado à saída de administrador ou dirigente do cargo, não à punição do cooperado comum.
- D)demissão, cabendo recurso sem efeito suspensivo à primeira Assembleia Geral.
Errada: demissão é a saída voluntária do cooperado, por iniciativa própria, e não a medida aplicada pela cooperativa por infração.
- E)exclusão, cabendo recurso com efeito suspensivo à primeira Assembleia Geral.
Errada: exclusão não é a figura adequada para a hipótese narrada, e o regime de recurso indicado também não corresponde ao caso.
Gabarito: A
Nas cooperativas, a saída do cooperado pode acontecer de jeitos diferentes, e o nome da medida faz muita diferença. Pela Lei 5.764/1971, a demissão ocorre por vontade do próprio associado. Já a eliminação é uma sanção aplicada quando há infração legal ou estatutária, ou outro motivo previsto no estatuto. E a exclusão costuma ficar para hipóteses como morte, incapacidade ou perda das condições de admissão, conforme o caso previsto em lei e no estatuto. No enunciado, Célia não pediu para sair nem deixou de preencher requisito objetivo de ingresso. O que a cooperativa alega é que ela teria descumprido o estatuto, ao insistir em acessar informações e questionar a movimentação contábil. Isso aponta para sanção disciplinar interna, isto é, eliminação do cooperado, e não para demissão, desligamento ou destituição. O ponto mais cobrado pela FCC é o recurso. Na eliminação, a lei prevê recurso com efeito suspensivo para a primeira Assembleia Geral. Em termos práticos, a decisão não vai correndo livremente como foguete sem freio: ela pode ser revista pela assembleia antes de produzir efeitos definitivos. Esse regime está na Lei 5.764/1971, que disciplina a política nacional de cooperativismo. Por isso, o gabarito é a letra A: trata-se de eliminação, com recurso à primeira Assembleia Geral e efeito suspensivo. A banca adora misturar os nomes das saídas do cooperado para ver se voce confunde sanção com desligamento voluntário ou com exclusão por causa objetiva.