Isabela e Cássio são casados em comunhão universal de bens e não pretendem alterar o referido regime. Nessa situação, à luz do Código Civil e da jurisprudência do STJ, eles devem ser orientados que
- A)é vedada a constituição de sociedade por Isabela ou por Cássio, ainda que apenas um deles seja sócio com terceiro.
Errada, porque a vedação do art. 977 não impede a constituição de sociedade por um deles com terceiro em qualquer hipótese, e a alternativa exagera a proibição.
- B)não poderão contratar sociedade entre si, por expressa vedação legal.
Certa, porque o art. 977 do Código Civil veda expressamente que cônjuges casados em comunhão universal de bens contratem sociedade entre si.
- C)poderão constituir sociedade entre si e com terceiros, sem restrições.
Errada, porque a comunhão universal de bens impõe restrição legal, e não liberdade irrestrita para constituir sociedade.
- D)é permitido que constituam sociedade entre si, desde que haja outros sócios na pessoa jurídica.
Errada, porque a presença de outros sócios não afasta a vedação legal quando os cônjuges estão casados em comunhão universal.
- E)não poderão contratar sociedade empresária entre si, mas poderão, em conjunto, constituir sociedade simples
Errada, porque a proibição legal não se limita à sociedade empresária, alcançando a contratação de sociedade entre os cônjuges nessa hipótese.
Gabarito: B
O Código Civil trata com cuidado a sociedade entre cônjuges. A regra do art. 977 permite que os cônjuges contratem sociedade entre si ou com terceiros, mas faz uma trava importante: isso não vale para quem é casado sob comunhão universal de bens, nem sob separação obrigatória. Ou seja, nesse regime patrimonial, a lei fecha a porta para a sociedade entre os próprios cônjuges. Aqui, Isabela e Cássio estão em comunhão universal e não querem mudar o regime. Então a resposta é simples: eles não podem contratar sociedade entre si. O fundamento é direto no art. 977 do Código Civil, que contém vedação expressa. A jurisprudência do STJ acompanha essa leitura e reforça que a restrição do art. 977 deve ser observada quando o casal está em comunhão universal de bens. Em prova, a FCC costuma cobrar exatamente isso: regime de bens não é detalhe de cartório, é regra que impacta a vida societária. Resumo de bolso: se o casal está em comunhão universal, esqueça sociedade entre eles. A lei não deixou essa porta entreaberta, ela fechou mesmo.