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Direito Empresarial · FCC · 2023

Questão comentada de Direito Empresarial

Isabela e Cássio são casados em comunhão universal de bens e não pretendem alterar o referido regime. Nessa situação, à luz do Código Civil e da jurisprudência do STJ, eles devem ser orientados que

Gabarito: B

O Código Civil trata com cuidado a sociedade entre cônjuges. A regra do art. 977 permite que os cônjuges contratem sociedade entre si ou com terceiros, mas faz uma trava importante: isso não vale para quem é casado sob comunhão universal de bens, nem sob separação obrigatória. Ou seja, nesse regime patrimonial, a lei fecha a porta para a sociedade entre os próprios cônjuges. Aqui, Isabela e Cássio estão em comunhão universal e não querem mudar o regime. Então a resposta é simples: eles não podem contratar sociedade entre si. O fundamento é direto no art. 977 do Código Civil, que contém vedação expressa. A jurisprudência do STJ acompanha essa leitura e reforça que a restrição do art. 977 deve ser observada quando o casal está em comunhão universal de bens. Em prova, a FCC costuma cobrar exatamente isso: regime de bens não é detalhe de cartório, é regra que impacta a vida societária. Resumo de bolso: se o casal está em comunhão universal, esqueça sociedade entre eles. A lei não deixou essa porta entreaberta, ela fechou mesmo.

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