De acordo com o Código Civil, a sociedade simples limitada dissolve-se pela
- A)falência, subsistindo sua personalidade jurídica para fins de liquidação, até que esta se conclua.
Errada, porque a falência não é a causa típica apontada para dissolução da sociedade simples limitada neste enunciado, e a regra de extinção imediata da personalidade também está incorreta.
- B)falência, que implica a imediata extinção da sua personalidade jurídica, independentemente da conclusão da liquidação.
Errada, porque a falência não extingue a personalidade jurídica de forma instantânea; ainda há fase de liquidação e encerramento formal.
- C)deliberação da maioria absoluta dos sócios, desde que se trate de sociedade de prazo indeterminado, subsistindo sua personalidade jurídica para fins de liquidação, até que esta se conclua.
Errada, porque a hipótese de deliberação da maioria absoluta não está vinculada à sociedade de prazo indeterminado, como a alternativa afirma.
- D)deliberação da maioria absoluta dos sócios, desde que se trate de sociedade de prazo determinado, subsistindo sua personalidade jurídica para fins de liquidação, até que esta se conclua.
Certa, porque a sociedade pode ser dissolvida por deliberação da maioria absoluta dos sócios, na forma indicada, e a personalidade jurídica subsiste para a liquidação até a extinção final.
- E)deliberação da maioria absoluta dos sócios, desde que se trate de sociedade de prazo determinado, operando-se a imediata extinção da sua personalidade jurídica, independentemente da conclusão da liquidação.
Errada, porque mistura a forma de deliberação com a consequência jurídica e ainda erra ao dizer que a personalidade se extingue imediatamente, sem liquidação.
Gabarito: D
A lógica aqui é lembrar que, no Código Civil, a dissolução da sociedade não faz a pessoa jurídica “sumir no ato” como num passe de mágica. Em regra, ela continua existindo para fins de liquidação, isto é, para pagar credores, levantar ativo e encerrar as contas. Depois disso, aí sim vem a extinção de verdade. No tema da dissolução da sociedade simples, o Código Civil admite a saída por deliberação dos sócios. A banca cobrou a hipótese em que essa decisão é tomada pela maioria absoluta dos sócios, quando a sociedade é de prazo determinado, preservando-se a personalidade jurídica até o fim da liquidação. É exatamente essa a ideia da alternativa D. Esse ponto conversa com a disciplina geral do art. 1.033 do Código Civil, que trata das causas de dissolução da sociedade, e com a regra de que a personalidade jurídica subsiste para a liquidação até a extinção registral. Ou seja, primeiro a sociedade se dissolve, depois liquida, e só no final ela desaparece do mundo jurídico. Resumo de prova: não confunda dissolução com extinção imediata. A sociedade pode até acabar como organização econômica, mas juridicamente ainda existe por um tempo, só para fechar a conta. Direito Empresarial adora essa diferença de etapas.