Quanto à sociedade não personificada:
- A)Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, sempre oponível e eficaz contra quaisquer terceiros.
Errada: na sociedade em comum, a limitação de poderes não é sempre oponível e eficaz contra terceiros, porque a proteção do terceiro de boa-fé impede essa generalização.
- B)Todos os sócios respondem subsidiária e limitadamente pelas obrigações sociais, de acordo com seu percentual de participação na sociedade.
Errada: a responsabilidade não é limitada ao percentual de participação; na sociedade em comum, a disciplina legal é mais severa e não segue essa lógica simples de quota.
- C)Os princípios e normas da sociedade simples aplicam-se direta e solidariamente a essa espécie de sociedade.
Errada: a sociedade não personificada não se rege por aplicação direta e solidária dos princípios da sociedade simples; a disciplina própria do Código Civil é que prevalece.
- D)Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Certa: o art. 988 do Código Civil diz que os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
- E)Seus sócios, nas relações entre si ou com terceiros, podem provar a existência da sociedade verbalmente ou por escrito, embora os terceiros só possam prová-la por escrito.
Errada: a prova da existência da sociedade não fica restrita aos terceiros por escrito; a regra do Código Civil não cria essa divisão probatória apresentada no item.
Gabarito: D
A sociedade não personificada é aquela que ainda não adquiriu personalidade jurídica por falta de registro do ato constitutivo. No Código Civil, ela aparece basicamente em duas figuras: a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação. A ideia central aqui é simples: sem registro, a sociedade existe na prática, mas ainda não “nasceu” juridicamente como pessoa distinta dos sócios. Na sociedade em comum, os bens e dívidas sociais formam um patrimônio especial. Isso significa que esses bens não se confundem automaticamente com o patrimônio particular de cada sócio, embora a sociedade ainda não tenha personalidade jurídica própria. O Código Civil trata disso no art. 988, ao dizer que os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. É exatamente por isso que o item D está correto. Ele reproduz a regra legal quase literalmente: há um conjunto patrimonial próprio da sociedade, mas a titularidade continua sendo comum entre os sócios, já que não existe personalidade jurídica separada. Em prova, quando aparecer essa ideia de “patrimônio especial” e “titulares em comum”, acenda a luz verde. Cuidado para não misturar isso com regras de sociedades personificadas, porque aí a lógica muda bastante: com personalidade jurídica, o patrimônio é da própria sociedade; sem personalidade, a estrutura é mais rudimentar e o Código compensa isso com regras específicas de responsabilidade e prova.