Em relação à caracterização e à inscrição do empresário:
- A)A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Correta, porque reproduz a regra do art. 971 do Código Civil, que garante tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário quanto à inscrição e aos seus efeitos.
- B)Não se caracteriza como empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, sem exceção, a não ser que o faça com o concurso de auxiliares ou colaboradores.
Errada, porque profissões intelectuais não são sempre excluídas da caracterização de empresário; isso cede quando houver elemento de empresa, conforme o parágrafo único do art. 966 do Código Civil.
- C)O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, mesmo antes de inscrito, será equiparado ao empresário sujeito a registro.
Errada, porque o empresário rural pode se inscrever facultativamente, mas antes da inscrição ele não é equiparado automaticamente ao empresário sujeito a registro nos termos afirmados na alternativa.
- D)Prescinde-se para a caracterização do empresário o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.
Errada, porque o exercício profissional de atividade econômica organizada é justamente um requisito central para a caracterização do empresário, segundo o art. 966 do Código Civil.
- E)Faculta-se a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início ou no curso de sua atividade.
Errada, porque a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis é, em regra, obrigatória antes do início da atividade, e não facultativa como regra geral.
Gabarito: A
Para entender essa questão, lembre que empresário, em regra, é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, como define o art. 966 do Código Civil. A inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis não é um detalhe decorativo: ela tem efeitos jurídicos importantes e, para algumas situações, muda até a forma como a pessoa é tratada pela lei. No caso do empresário rural, a lei faz uma concessão especial. O art. 971 do Código Civil diz que a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos dela decorrentes. É justamente isso que torna a alternativa A correta. A ideia é simples: o legislador reconhece que nem todo mundo começa um negócio com a mesma estrutura, então dá um regime mais leve para certos agentes econômicos. Outro ponto importante é que atividades intelectuais, em regra, não caracterizam empresariado, salvo se o exercício da profissão se tornar elemento de empresa, nos termos do parágrafo único do art. 966. Já a atividade rural tem disciplina própria: o produtor rural pode se inscrever facultativamente na Junta Comercial, e essa inscrição o submete ao regime empresarial, com efeitos próprios. Em resumo: a questão mistura conceitos clássicos de empresário, atividade rural e inscrição registral. Quem domina os arts. 966 e 971 do Código Civil mata essa questão sem precisar sofrer no grito.