Segundo a atual redação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006), poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado nele previsto a pessoa jurídica
- A)de cujo capital participe outra pessoa jurídica, desde que qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Errada, porque a LC 123 veda a pessoa jurídica cujo capital participe outra pessoa jurídica, ainda que ela seja microempresa ou empresa de pequeno porte.
- B)constituída sob a forma de cooperativa de consumo.
Certa, porque a cooperativa de consumo pode se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na LC 123, conforme a redação atual do estatuto.
- C)constituída sob a forma de sociedade por ações.
Errada, porque a sociedade por ações é expressamente excluída do regime diferenciado da microempresa e da empresa de pequeno porte.
- D)que participe do capital de outra pessoa jurídica.
Errada, porque participar do capital de outra pessoa jurídica é hipótese de vedação legal ao enquadramento diferenciado.
- E)cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Errada, porque descreve relação típica de emprego disfarçada de prestação de serviços, situação que a LC 123 não admite como base para o benefício.
Gabarito: B
A Lei Complementar 123/2006 criou o regime jurídico diferenciado da microempresa e da empresa de pequeno porte para simplificar a vida de quem empreende dentro dos limites legais. Mas a lei também faz uma triagem: nem toda pessoa jurídica pode entrar no clube, porque o estatuto traz vedações expressas no art. 3º, §4º. É aí que mora o ponto da questão. Na redação atual, a pessoa jurídica constituída sob a forma de cooperativa de consumo pode se beneficiar do tratamento favorecido previsto na LC 123, desde que atenda aos demais requisitos legais. A banca FCC gosta muito de cobrar essas exceções em formato de “pode ou não pode”, então vale guardar que a forma societária, sozinha, não resolve tudo: o que manda é a regra legal específica. As demais alternativas trazem hipóteses de exclusão típicas do art. 3º, §4º: participação de outra pessoa jurídica no capital, sociedade por ações, participação no capital de outra pessoa jurídica e a chamada pejotização, quando há pessoalidade, subordinação e habitualidade com o contratante. Em concurso, esses detalhes aparecem justamente para ver se voce decorou o texto legal ou só a ideia geral. Resumo de prova: cooperativa de consumo, aqui, é a exceção que entra; as demais opções apontam situações que a própria LC 123 afasta do tratamento diferenciado.