Luan deseja abrir uma empresa na área de soldagem e procurou a Defensoria Pública para orientações acerca de sua responsabilidade no tocante a eventuais dívidas cíveis da pessoa jurídica. Ele afirmou que não possui outro interessado em ser sócio. Nessa situação hipotética, Luan deverá ser orientado no sentido de que
- A)será necessário, ao menos, mais um sócio para a abertura de sociedade limitada, ocasião em que, via de regra, sua responsabilidade será solidária à da pessoa jurídica.
Errada, porque a sociedade limitada pode ser unipessoal, e a responsabilidade do sócio não é solidária à da pessoa jurídica como regra geral.
- B)é possível a criação de sociedade limitada constituída por apenas uma pessoa, ocasião em que, via de regra, sua responsabilidade estará restrita ao valor de sua quota, desde que o capital social esteja integralizado.
Certa, porque o art. 1.052 do Código Civil admite sociedade limitada com uma única pessoa e limita a პასუხისმგabilidade ao valor das quotas, desde que o capital esteja integralizado.
- C)será necessário, ao menos, mais um sócio para a abertura de sociedade limitada, ocasião em que, via de regra, sua responsabilidade estará restrita ao valor de sua quota, desde que o capital social esteja integralizado.
Errada, porque não é necessário mais um sócio para constituir LTDA desde a reforma legal que admitiu a limitação unipessoal.
- D)ele não poderá constituir qualquer tipo de pessoa jurídica unipessoal, pois o Código Civil extinguiu as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Errada, porque o Código Civil não extinguiu a EIRELI por si só nesse sentido da alternativa, e hoje existe a possibilidade de LTDA unipessoal.
- E)é possível a criação de sociedade limitada constituída por apenas uma pessoa, ocasião em que, via de regra, sua responsabilidade será solidária à da pessoa jurídica.
Errada, porque a responsabilidade do sócio em LTDA não é solidária à da pessoa jurídica como regra, mas sim limitada, nos termos da lei.
Gabarito: B
A sociedade limitada deixou de exigir, necessariamente, dois sócios. Depois da reforma trazida pela Lei 13.874/2019, o art. 1.052 do Código Civil passou a admitir sociedade limitada formada por uma ou mais pessoas. Ou seja, Luan pode, sim, abrir uma LTDA sozinho, sem precisar arrumar um sócio só para cumprir tabela. Nessa forma societária, a regra é a limitação da responsabilidade. Em linguagem de prova: o patrimônio pessoal do sócio não responde, em regra, pelas dívidas da sociedade, e a responsabilidade dele fica restrita ao valor de suas quotas, desde que o capital social esteja integralizado, conforme o art. 1.052 do CC. Se houver capital ainda não integralizado, a proteção fica menor nessa parte pendente. É justamente por isso que o gabarito está na letra B. A questão mistura dois pontos clássicos de banca: unipessoalidade da limitada e limitação de პასუხისმგabilidade. Hoje a LTDA pode ser unipessoal, e isso já basta para derrubar as alternativas que exigem pluralidade de sócios. Resumo para guardar sem drama: LTDA não precisa mais de dois sócios, e a responsabilidade do sócio, via de regra, não ultrapassa o que ele prometeu integralizar no capital social. A sociedade é uma pessoa jurídica distinta, então a conta não vai direto para o bolso do sócio, salvo situações excepcionais, como desconsideração da personalidade jurídica.