Quanto ao estabelecimento e ao nome da empresa:
- A)O nome empresarial constitui-se sempre e somente pela firma adotada para o exercício da empresa.
Errada: nome empresarial não é sempre e somente firma, porque ele pode ser firma ou denominação, dependendo da estrutura do empresário ou da sociedade.
- B)O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, pode ser conservado na firma social.
Errada: a conservação do nome de sócio falecido, retirado ou excluído pode ocorrer em hipóteses legais, mas a frase, do jeito que está, simplifica sem amparo completo e não traduz a regra geral com precisão.
- C)O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.
Certa: é a regra do art. 36 da Lei 8.934/1994, segundo a qual o ato sujeito a registro não é oponível a terceiro antes do cumprimento das formalidades, salvo prova de conhecimento prévio.
- D)O estabelecimento é um complexo de bens organizado para exercício da empresa exclusivamente por sociedades empresárias.
Errada: o estabelecimento é um complexo de bens organizado para o exercício da empresa, e não algo exclusivo de sociedades empresárias.
- E)Se ao alienante do estabelecimento não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia dessa alienação dependerá do pagamento da maioria absoluta dos credores.
Errada: na alienação do estabelecimento, se o alienante não tiver bens suficientes para solver o passivo, a eficácia depende do pagamento de todos os credores, e não apenas da maioria absoluta.
Gabarito: C
Nesta questão, a banca misturou dois temas clássicos do Direito Empresarial: estabelecimento empresarial e nome empresarial. O estabelecimento é o conjunto de bens organizado para o exercício da empresa, o famoso "fundo de comércio", e pode pertencer a qualquer empresário ou sociedade empresária, não só a sociedades. Já o nome empresarial identifica o sujeito que exerce a atividade, podendo ser firma ou denominação, conforme o tipo de empresário. O ponto central do gabarito está no registro dos atos. Pelo art. 36 da Lei 8.934/1994, o ato sujeito a registro, salvo disposição especial em sentido diverso, não pode produzir efeitos perante terceiros antes do cumprimento das formalidades legais, a menos que se prove que o terceiro já o conhecia. Em outras palavras: não basta "fazer o ato"; para valer contra terceiros, o registro importa muito. Essa lógica é típica da proteção da segurança jurídica e da publicidade registral. O legislador quer evitar que mudanças societárias ou empresariais fiquem escondidas e sejam usadas de forma surpresa contra quem contratou de boa-fé. Por isso, a alternativa C está correta: ela reproduz a regra legal de oponibilidade dos atos sujeitos a registro. As demais trocam conceitos ou exageram restrições que a lei não prevê.