A sociedade limitada unipessoal
- A)configura afetação patrimonial, sem se qualificar como pessoa jurídica.
Errada: a limitada unipessoal não é mera afetação patrimonial, pois possui personalidade jurídica própria.
- B)é pessoa jurídica de direito privado, sob condição resolutiva de recomposição do quadro societário, com pelo menos dois sócios.
Errada: não existe condição resolutiva automática de recomposição do quadro societário; a sociedade pode permanecer unipessoal.
- C)equipara-se à firma individual, sem adquirir personalidade jurídica diversa da de seu instituidor.
Errada: ela não se equipara à firma individual, porque há separação entre o patrimônio da sociedade e o do titular.
- D)implica segregação de bens de seu instituidor na modalidade de patrimônio separado, sem constituir pessoa jurídica.
Errada: não se trata de patrimônio separado sem personalidade jurídica, mas de verdadeira pessoa jurídica.
- E)é pessoa jurídica de direito privado, podendo ter prazo de duração determinado ou indeterminado.
Certa: a sociedade limitada unipessoal é pessoa jurídica de direito privado e pode ser constituída com prazo determinado ou indeterminado.
Gabarito: E
A sociedade limitada unipessoal surgiu para permitir que uma pessoa sozinha constitua uma limitada, sem precisar de outro sócio de fachada. Ela continua sendo sociedade, com personalidade jurídica própria, separação patrimonial e submissão às regras do tipo limitado. Isso veio com a Lei da Liberdade Econômica e a alteração do Código Civil, especialmente o art. 1.052, § 1º. O ponto central aqui é simples: não é firma individual, nem patrimônio separado, nem afetação patrimonial. A limitada unipessoal é pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ e patrimônio distinto do do instituidor. Em outras palavras, o patrimônio da sociedade não se confunde com o patrimônio pessoal do titular, salvo hipóteses excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica. A FCC gosta de misturar conceitos antigos com a novidade legislativa. Antes, era comum lembrar da EIRELI como alternativa de empresário individual com limitação de responsabilidade, mas hoje a figura ganhou espaço pela limitada unipessoal. O art. 1.052 do Código Civil continua sendo o ponto de partida para o tipo societário, e a lei permite sua existência com apenas um sócio. Por isso, o gabarito está na alternativa E: a limitada unipessoal é pessoa jurídica de direito privado e pode ter prazo de duração determinado ou indeterminado, como qualquer limitada, conforme a disciplina contratual do Código Civil. O fato de haver apenas um sócio não elimina sua natureza societária nem sua personalidade jurídica própria.