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Direito Empresarial · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Empresarial

Considere que um Estado, em um esforço de ajuste fiscal, pretenda reduzir o número de entidades integrantes da Administração indireta, entre as quais sociedades de economia mista, tendo obtido autorização legislativa para tanto. De acordo com a legislação societária (Lei nº 6.404/1976) e também com o que dispõe o estatuto jurídico das empresas estatais (Lei nº 13.303/2016),

Gabarito: A

Quando uma sociedade de economia mista vai ser extinta, não basta “fechar a porta e apagar a luz”. A lógica da Lei das S.A. é: primeiro ocorre a dissolução, depois vem a liquidação, etapa em que se apuram ativos, pagam-se passivos e se organiza o encerramento da pessoa jurídica. Isso aparece na Lei nº 6.404/1976, que trata da dissolução, liquidação e extinção da companhia, especialmente nos arts. 206 a 218. No caso das estatais, a Lei nº 13.303/2016 também segue essa trilha: a criação e a extinção dependem de autorização legal, e o procedimento de encerramento não dispensa a fase liquidatória quando a companhia ainda tem patrimônio, credores e obrigações a resolver. Em outras palavras, extinguir a sociedade sem liquidar seria como tentar fechar a conta antes de pagar o restaurante. Por isso, a alternativa A está correta: para extinguir essas empresas é necessária uma etapa prévia de liquidação, e a deliberação sobre o início e o encerramento dessa fase cabe à assembleia de acionistas, conforme a disciplina societária aplicável. A assembleia é o órgão competente para deliberar sobre matérias estruturais da companhia, inclusive a dissolução e a aprovação das contas finais. As demais alternativas erram ao deslocar a competência para órgãos que não comandam o processo extintivo ou ao tentar eliminar a liquidação sem base legal. Em prova, lembre: dissolução não é sinônimo de extinção imediata. Entre uma coisa e outra, a liquidação costuma entrar em cena.

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