No caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária em garantia, no regime do Decreto-lei n° 911, de 1° de outubro de 1969, o credor fiduciário,
- A)comprovando previamente a mora, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, assinado necessariamente pelo próprio destinatário, requererá a busca e apreensão do bem contra o devedor fiduciante, que poderá apresentar resposta em até cinco dias da execução da liminar.
Errada, porque a prova da mora não exige assinatura necessariamente do próprio destinatário no aviso de recebimento.
- B)comprovando previamente a mora, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, assinado necessariamente pelo próprio destinatário, requererá a busca e apreensão do bem contra o devedor fiduciante, que, para se ver restituído do bem, livre de ônus, poderá realizar a purga da mora, depositando o valor das parcelas em atraso em até cinco dias da execução da liminar.
Errada, porque não basta pagar apenas as parcelas em atraso para reaver o bem livre de ônus; a lei exige a integralidade da dívida pendente.
- C)comprovando previamente a mora, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, assinado ou não pelo próprio destinatário, requererá busca e apreensão do bem contra o devedor fiduciante, que, para se ver restituído do bem, livre de ônus, deverá pagar a integralidade da dívida em até cinco dias da execução da liminar.
Certa, porque admite AR assinado ou não pelo destinatário e exige o pagamento integral da dívida pendente para a restituição do bem livre de ônus.
- D)depois do transcurso do prazo para a resposta, em ação de busca e apreensão, poderá apropriar-se da coisa alienada, dando ao devedor quitação da dívida mediante termo próprio.
Errada, porque a ação de busca e apreensão não autoriza, como regra, que o credor simplesmente se aproprie da coisa e dê quitação por termo próprio nesses moldes.
- E)independentemente de comprovação da mora, requererá a busca e apreensão do bem contra o devedor fiduciante, que poderá apresentar resposta em até cinco dias da execução da liminar.
Errada, porque a busca e apreensão no DL 911 depende de comprovação prévia da mora.
Gabarito: C
Na alienação fiduciária em garantia, o credor fiduciário tem uma via rápida: comprovada a mora, ele pode ajuizar a ação de busca e apreensão para retomar o bem. O ponto-chave aqui é que, no regime do Decreto-lei 911/1969, a comprovação da mora não exige assinatura do próprio devedor no aviso de recebimento. A jurisprudência do STJ consolidou isso, inclusive na Súmula 72, que reforça a necessidade de comprovação da mora, mas não com formalismo exagerado. Depois que a liminar é executada, o devedor não se livra do problema pagando só as parcelas atrasadas. O entendimento aplicado é que, para reaver o bem livre de ônus, ele deve pagar a integralidade da dívida pendente no prazo legal de 5 dias. Em outras palavras: nada de “pagou o que atrasou e está tudo certo”. A lei exige mais do que isso. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela acerta ao dizer que basta a carta registrada com aviso de recebimento, assinado ou não pelo próprio destinatário, para comprovar a mora, e também ao afirmar que, para reaver o bem livre de ônus, o devedor deve quitar a integralidade da dívida em 5 dias da execução da liminar. Esse é exatamente o desenho do procedimento especial do DL 911/1969, especialmente após as alterações legislativas e a consolidação jurisprudencial. As outras alternativas escorregam em pontos clássicos de prova: exigem assinatura pessoal no AR, admitem purgação parcial da mora ou desconsideram a necessidade de prova da mora. Em FCC, esse tipo de detalhe costuma aparecer para testar se você conhece o procedimento especial sem cair no senso comum do direito obrigacional.