Foi expedida uma duplicata mercantil, mas não consta do título o aceite do sacado. O sacado também não formalizou a sua recusa no prazo estabelecido e as mercadorias foram devidamente entregues e recebidas por um preposto do sacado, o que consta em um canhoto assinado, em documento apartado do título. Diante desse cenário, a execução forçada:
- A)não é possível, uma vez que o princípio da cartularidade exige que a assinatura de recebimento seja emitida no próprio título.
Errada, porque a assinatura de recebimento não precisa estar no próprio título para existir prova da entrega, e a cartularidade não impede o uso de documento apartado.
- B)é inviável nesta hipótese, pois somente o sacado poderia dar o aceite e receber a mercadoria.
Errada, porque o preposto pode validamente receber a mercadoria em nome do sacado, e isso basta como prova de entrega para fins de duplicata.
- C)não se mostra cabível, diante da falta de aceite expresso no título.
Errada, porque a falta de aceite expresso não elimina automaticamente a executividade da duplicata mercantil.
- D)somente se torna viável caso seja realizado o protesto do título.
Certa, porque a duplicata sem aceite pode ser executada se houver protesto e prova de entrega da mercadoria, conforme a Lei 5.474/68.
- E)é viável, pois o comprovante de recebimento da mercadoria por preposto torna o título exequível.
Errada, porque o comprovante de recebimento ajuda, mas sozinho não torna o título exequível sem o protesto exigido pela lei.
Gabarito: D
A duplicata mercantil tem uma lógica própria: ela nasce da compra e venda mercantil, e o aceite nem sempre aparece no papel. Quando o sacado não devolve a duplicata com recusa formal no prazo legal, isso não significa, por si só, que a execução já esteja pronta para rodar. Falta um passo importante: o protesto. Pela Lei nº 5.474/68, especialmente o art. 15, a duplicata sem aceite pode, sim, aparecer na execução forçada, desde que seja protestada e acompanhada de prova da entrega das mercadorias. A jurisprudência do STJ é tranquila nesse ponto: a duplicata sem aceite continua exequível se houver protesto e comprovante de recebimento, porque o título não perde sua força apenas pela ausência do aceite expresso. No caso da questão, existe o canhoto assinado por preposto do sacado, o que ajuda muito na prova da entrega. Só que isso, sozinho, ainda não basta para abrir a execução. O protesto é o elemento que completa a estrutura legal da cobrança executiva nesse cenário. Sem ele, a via executiva fica travada e você teria que discutir a cobrança por outra via. Então a banca quer que você lembre da dupla que salva a duplicata sem aceite: protesto + comprovante de entrega. Como aqui o título não foi aceito, a execução só se torna viável com o protesto. Simples, mas a FCC adora esconder esse detalhe como se fosse um trote jurídico.