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Direito Empresarial · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Empresarial

Foi expedida uma duplicata mercantil, mas não consta do título o aceite do sacado. O sacado também não formalizou a sua recusa no prazo estabelecido e as mercadorias foram devidamente entregues e recebidas por um preposto do sacado, o que consta em um canhoto assinado, em documento apartado do título. Diante desse cenário, a execução forçada:

Gabarito: D

A duplicata mercantil tem uma lógica própria: ela nasce da compra e venda mercantil, e o aceite nem sempre aparece no papel. Quando o sacado não devolve a duplicata com recusa formal no prazo legal, isso não significa, por si só, que a execução já esteja pronta para rodar. Falta um passo importante: o protesto. Pela Lei nº 5.474/68, especialmente o art. 15, a duplicata sem aceite pode, sim, aparecer na execução forçada, desde que seja protestada e acompanhada de prova da entrega das mercadorias. A jurisprudência do STJ é tranquila nesse ponto: a duplicata sem aceite continua exequível se houver protesto e comprovante de recebimento, porque o título não perde sua força apenas pela ausência do aceite expresso. No caso da questão, existe o canhoto assinado por preposto do sacado, o que ajuda muito na prova da entrega. Só que isso, sozinho, ainda não basta para abrir a execução. O protesto é o elemento que completa a estrutura legal da cobrança executiva nesse cenário. Sem ele, a via executiva fica travada e você teria que discutir a cobrança por outra via. Então a banca quer que você lembre da dupla que salva a duplicata sem aceite: protesto + comprovante de entrega. Como aqui o título não foi aceito, a execução só se torna viável com o protesto. Simples, mas a FCC adora esconder esse detalhe como se fosse um trote jurídico.

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