De acordo com as normas do Código Civil a respeito dos títulos de crédito, é válido o aval prestado mediante a simples assinatura do avalista no
- A)anverso do título, necessariamente, não se admitindo aval no verso do título; além disso, deverá indicar se se trata de aval total ou parcial.
Errada, porque o aval pode ser lançado também no verso do título e o Código Civil não exige indicação de aval total ou parcial; além disso, o aval parcial é vedado.
- B)verso do título, necessariamente, não se admitindo aval no anverso do título; além disso, deverá indicar se se trata de aval total ou parcial.
Errada, porque o aval não se limita ao verso do título e também pode ser prestado no anverso, bastando a assinatura do avalista.
- C)verso ou no anverso do título, independentemente, em ambos os casos, de qualquer outra indicação, admitido o aval parcial somente se houver menção expressa à parcela do crédito avalizada.
Errada, porque o aval parcial não é admitido pelo Código Civil, ainda que haja menção expressa à parcela garantida.
- D)verso ou no anverso do título, independentemente, em ambos os casos, de qualquer outra indicação, sendo vedado o aval parcial.
Errada, porque o aval pode ser lançado no verso ou no anverso, mas a vedação ao aval parcial está correta; a alternativa erra ao admitir qualquer forma sem ressalvas e ignora a regra de assinatura no anverso.
- E)anverso do título, sendo vedado o aval parcial.
Certa, porque a simples assinatura no anverso do título é suficiente para caracterizar o aval e o aval parcial é expressamente vedado pelo Código Civil.
Gabarito: E
No aval, a lógica do Código Civil é bem objetiva: a garantia precisa aparecer de forma clara no próprio título, e a assinatura do avalista é o elemento central dessa declaração cambial. O art. 897 do CC admite o aval no anverso ou no verso do título, e, em regra, ele se expressa pela simples assinatura do avalista, sem necessidade de fórmula solene. Se a assinatura estiver no anverso, o aval é presumido, salvo se houver outra indicação que descaracterize essa intenção. O ponto que derruba muita gente é o aval parcial. Pelo art. 897, parágrafo único, do CC, o aval parcial é vedado. Ou seja, não existe "aval de meia responsabilidade" no regime geral dos títulos de crédito regidos pelo Código Civil. A garantia cambial, aqui, é inteira, não picotada. Por isso, a alternativa E está correta: a simples assinatura no anverso do título vale como aval, e o aval parcial é proibido. A banca costuma cobrar exatamente essa combinação: forma simples de constituição e vedação do aval parcial, que é uma pegadinha clássica em provas de títulos de crédito. Resumo de prova: assinatura no anverso pode valer como aval, mas não invente aval fracionado. No Direito Cambiário, o legislador até simplifica a forma, mas corta a possibilidade de garantia pela metade.