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Direito Empresarial · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Empresarial

De acordo com as normas do Código Civil a respeito dos títulos de crédito, é válido o aval prestado mediante a simples assinatura do avalista no

Gabarito: E

No aval, a lógica do Código Civil é bem objetiva: a garantia precisa aparecer de forma clara no próprio título, e a assinatura do avalista é o elemento central dessa declaração cambial. O art. 897 do CC admite o aval no anverso ou no verso do título, e, em regra, ele se expressa pela simples assinatura do avalista, sem necessidade de fórmula solene. Se a assinatura estiver no anverso, o aval é presumido, salvo se houver outra indicação que descaracterize essa intenção. O ponto que derruba muita gente é o aval parcial. Pelo art. 897, parágrafo único, do CC, o aval parcial é vedado. Ou seja, não existe "aval de meia responsabilidade" no regime geral dos títulos de crédito regidos pelo Código Civil. A garantia cambial, aqui, é inteira, não picotada. Por isso, a alternativa E está correta: a simples assinatura no anverso do título vale como aval, e o aval parcial é proibido. A banca costuma cobrar exatamente essa combinação: forma simples de constituição e vedação do aval parcial, que é uma pegadinha clássica em provas de títulos de crédito. Resumo de prova: assinatura no anverso pode valer como aval, mas não invente aval fracionado. No Direito Cambiário, o legislador até simplifica a forma, mas corta a possibilidade de garantia pela metade.

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