Mediante contrato firmado por instrumento particular, João, empresário regularmente inscrito no Registro de Empresas, arrendou o seu estabelecimento empresarial a Ricardo. De acordo com o Código Civil, esse contrato
- A)é nulo, por desobediência da forma prescrita em lei, dado que o arrendamento de estabelecimento empresarial exige instrumento público.
Errada, porque o Código Civil não exige instrumento público para o arrendamento do estabelecimento empresarial.
- B)é nulo, por ilicitude do objeto, dado que o estabelecimento empresarial não pode ser objeto de arrendamento, mas apenas de alienação e usufruto.
Errada, porque o estabelecimento empresarial pode ser objeto de arrendamento, usufruto e alienação, não havendo ilicitude do objeto.
- C)implica a proibição, para João, durante o prazo de vigência do arrendamento, de fazer concorrência a Ricardo, salvo previsão expressa em sentido contrário.
Certa, pois o arrendamento do estabelecimento impede a concorrência do arrendante durante a vigência do contrato, salvo previsão expressa em contrário.
- D)terá eficácia quanto a terceiros a partir da data da sua celebração, desde que esta seja feita por instrumento público.
Errada, porque a eficácia perante terceiros não decorre de instrumento público e depende de averbação e publicação; além disso, o contrato produz efeitos entre as partes desde a celebração.
- E)não terá eficácia, nem mesmo entre as partes, antes de averbado no Registro Público de Empresas Mercantis e de publicado na imprensa oficial.
Errada, porque a falta de averbação e publicação afeta apenas a oponibilidade a terceiros, e não a validade ou eficácia entre as partes.
Gabarito: C
O estabelecimento empresarial pode, sim, ser objeto de arrendamento. O Código Civil trata disso no art. 1.144, deixando claro que o contrato de alienação, usufruto ou arrendamento do estabelecimento tem forma livre, mas só produz efeitos perante terceiros depois de averbado e publicado. Ou seja: não é caso de nulidade por falta de instrumento público, e tampouco de impossibilidade do objeto. O ponto central da questão está na concorrência. Quem arrenda o estabelecimento não pode sair disputando o mesmo mercado com o arrendatário durante a vigência do contrato, porque isso esvaziaria a utilidade econômica do negócio. A regra é a proibição de concorrência pelo cedente, salvo ajuste em sentido contrário, em lógica compatível com a proteção da clientela e da empresa explorada pelo outro contratante. Por isso a alternativa C está correta: ao arrendar o estabelecimento a Ricardo, João assume, durante o prazo do arrendamento, a vedação de concorrer, salvo previsão expressa diversa. É uma solução coerente com a disciplina do trespasse e com a ideia de preservação da empresa em funcionamento. Resumo de prova: arrendamento de estabelecimento é possível, não exige escritura pública, e a oponibilidade a terceiros depende de averbação e publicação. O detalhe mais cobrado pela banca é justamente o efeito de não concorrência, que costuma aparecer com a mesma lógica do trespasse.