Sobre o capital social nas sociedades limitadas, o que é correto afirmar?
- A)Se a sociedade limitada for unipessoal, fica dispensada a indicação do valor de capital social no documento constitutivo.
Errada, porque a sociedade limitada unipessoal também deve indicar o capital social no documento constitutivo; o fato de ter um sócio não dispensa esse requisito.
- B)Os condôminos titulares de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.
Certa, pois o art. 1.056, parágrafo único, do Código Civil determina que os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à integralização.
- C)Os sócios são obrigados a repor à sociedade eventuais quantias distribuídas a título de lucro que venham a prejudicar o capital social, salvo se expressamente desobrigados pelo contrato social.
Errada, porque a reposição de valores distribuídos com prejuízo ao capital social é obrigação legal dos sócios, sem essa autorização genérica de dispensa pelo contrato.
- D)A fixação do valor mínimo de capital social para registro de sociedades limitadas no Brasil é realizada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI).
Errada, porque não cabe ao DREI fixar valor mínimo de capital social para sociedade limitada, já que a lei não impõe capital mínimo para esse tipo societário.
- E)Salvo disposição contrária no contrato social, o aumento do capital social poderá ser aprovado por votos correspondentes a mais da metade do capital social.
Errada, porque o aumento de capital em limitada depende de alteração contratual e, como regra, exige quórum mais rígido do que simples maioria do capital social.
Gabarito: B
Nas sociedades limitadas, o capital social funciona como a base econômica da sociedade: ele aparece no contrato social e serve para organizar a participação dos sócios, além de dar uma ideia de estrutura patrimonial inicial. Mesmo na limitada unipessoal, não existe dispensa de indicar capital social no ato constitutivo, porque a sociedade continua precisando desse dado para nascer juridicamente. Um ponto clássico é a quota indivisa. Se uma quota pertence a mais de uma pessoa, esses condôminos respondem solidariamente pelas prestações necessárias à integralização. É a forma que o Código Civil usa para evitar que a sociedade fique “correndo atrás” de vários coproprietários sem saber quem paga o quê. Essa regra está no art. 1.056, parágrafo único, do Código Civil. Outro detalhe importante: o lucro não pode virar atalho para esvaziar o capital social. Se houver distribuição de valores que prejudique o capital, os sócios devem repor a quantia à sociedade. A lógica é simples: lucro de verdade é lucro que pode ser distribuído sem desmontar a estrutura do negócio. O Código Civil trata disso no art. 1.059. Em prova, a banca gosta de misturar regras de capital com ideias de “flexibilidade” da limitada. Aqui, o gabarito está certo porque, entre as alternativas, a única que reproduz fielmente a regra legal é a da solidariedade dos condôminos da quota indivisa para integralizar o que falta. As demais criam exceções, quóruns ou exigências que não existem na lei.