Assinale a afirmação INCORRETA sobre o registro e a proteção de marcas.
- A)O registro da marca perante o INPI tem caráter constitutivo.
Correta, porque o registro da marca no INPI tem natureza constitutiva, formando o direito de propriedade industrial.
- B)Marcas semelhantes podem coexistir para identificar produtos distintos e sem afinidade mercadológica, segundo o princípio da especialidade.
Correta, pois marcas semelhantes podem coexistir quando atuam em segmentos distintos e sem afinidade mercadológica relevante.
- C)O registro da marca garante ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.
Correta, já que o registro assegura ao titular o uso exclusivo da marca em todo o território nacional, nos limites da lei.
- D)Segundo a legislação brasileira, na indenização pelo uso indevido de marca, os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado.
Correta, porque a LPI prevê que, na apuração dos lucros cessantes, deve prevalecer o critério mais favorável ao prejudicado.
- E)O pedido de prorrogação do registro de marca pode ser realizado a qualquer momento, desde que durante a sua vigência.
Errada, pois a prorrogação do registro não pode ser pedida a qualquer momento da vigência; o art. 133, §1º, da LPI exige requerimento no último ano de vigência.
Gabarito: E
Na marca, a ideia central é simples: quem registra sai na frente. No sistema brasileiro, o registro no INPI tem natureza constitutiva, ou seja, o direito de propriedade nasce com o registro, e não apenas com o uso. Por isso, a proteção é nacional e o titular pode impedir terceiros de usar sinal idêntico ou semelhante dentro dos limites legais. Mas esse direito não é “absoluto para tudo”. Entra aqui o princípio da especialidade: marcas semelhantes podem coexistir se forem usadas em ramos diferentes e sem risco de confusão ou associação indevida. É o jeito do Direito Empresarial dizer: nem toda semelhança vira briga, depende do mercado e do público. Sobre indenização por uso indevido, a Lei 9.279/1996, no art. 210, permite que os lucros cessantes sejam apurados pelo critério mais favorável ao prejudicado. A lógica é evitar que a indenização fique subestimada quando houve violação da marca. O erro da alternativa E está em confundir prorrogação com qualquer momento da vigência. O art. 133, §1º, da LPI é claro: o pedido de prorrogação deve ser feito no último ano de vigência do registro, e não em qualquer momento. Se perder esse prazo, ainda há a possibilidade de requerer em até 6 meses após o término, com retribuição adicional, mas isso já é outra janela legal.