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Direito Empresarial · FAURGS · 2022

Questão comentada de Direito Empresarial

Em relação às assembleias gerais de credores para análise de plano de recuperação judicial, assinale a afirmação INCORRETA.

Gabarito: E

Na assembleia geral de credores, o plano de recuperação judicial pode ser aprovado pela regra do art. 45 da Lei 11.101/2005, com quóruns diferentes conforme a classe de credores. Em linhas simples: trabalhistas e microempresas/EPP votam por cabeça; já nas classes com conteúdo patrimonial mais “pesado”, como quirografários e garantia real, a lógica mistura número de credores e valor dos créditos. É aquele detalhe que a banca adora transformar em armadilha de prova. Quando o plano não alcança a aprovação normal, ainda pode existir a chamada lógica do cram down, prevista no art. 58, §1º, da Lei 11.101/2005. A ideia é evitar que uma minoria bloqueie a recuperação quando o plano atende a requisitos legais mínimos e mostra apoio econômico relevante. Em outras palavras: a assembleia pode até complicar a vida do devedor, mas não manda sozinha em tudo. Por isso, a alternativa E está errada. Ela afirma que só seria possível cram down se apenas uma classe rejeitasse o plano e que a rejeição de duas ou mais classes impediria a homologação de forma automática. Não é assim. A lei admite a concessão da recuperação judicial mesmo sem aprovação formal em todas as classes, desde que preenchidos os requisitos do art. 58, §1º. O ponto central não é o “número de classes que rejeitaram” de forma isolada, mas sim o atendimento dos quóruns legais. Na prática de concurso, guarde a ideia: cram down não é prêmio de consolação, é técnica legal de superação do bloqueio assemblear. O juiz ainda faz controle de legalidade do plano, mas não pode criar uma regra restritiva que a lei não trouxe. E foi justamente essa restrição inventada pela alternativa E que derrubou a questão.

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