Em relação às assembleias gerais de credores para análise de plano de recuperação judicial, assinale a afirmação INCORRETA.
- A)Caso não seja possível aprovar plano de recuperação judicial na forma do Art. 45 da Lei nº 11.101/2005, é possível a aplicação da hipótese denominada, na doutrina, “cram down”.
Certa: se o plano não for aprovado na forma do art. 45, pode haver concessão da recuperação judicial por cram down, desde que cumpridos os requisitos do art. 58, §1º, da Lei 11.101/2005.
- B)Os votos em assembleias que deliberam sobre planos de recuperação judicial são computados por cabeça no caso de créditos derivados da legislação do trabalho e são computados por valor e por cabeça nos casos de credores classificados como quirografários.
Certa: os créditos trabalhistas são votados por cabeça, e os quirografários seguem a lógica de voto por valor e por cabeça, conforme a sistemática legal das classes de credores.
- C)Os votos em assembleias que deliberam sobre planos de recuperação judicial são computados por cabeça no caso de créditos em que os credores sejam enquadrados como microempresas e são computados por valor e por cabeça nos casos de credores classificados como detentores de garantia real.
Certa: os créditos de microempresa e empresa de pequeno porte votam por cabeça, enquanto a classe de garantia real observa a apuração por valor e por cabeça.
- D)É atribuição do magistrado, ao homologar o plano de recuperação judicial, exercer controle de legalidade sobre o mesmo.
Certa: o magistrado, ao homologar o plano, faz controle de legalidade, verificando conformidade com a Lei 11.101/2005, sem substituir a vontade econômica dos credores.
- E)Somente é possível aprovar o plano de recuperação judicial por meio de cram down quando apenas uma das classes de credores tenha rejeitado o plano. A rejeição de duas classes ou mais impede a sua homologação, mesmo que haja o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes.
Errada: o cram down não fica automaticamente impedido pela rejeição de duas ou mais classes, pois a lei admite a concessão da recuperação judicial mesmo sem aprovação integral, desde que atendidos os requisitos do art. 58, §1º.
Gabarito: E
Na assembleia geral de credores, o plano de recuperação judicial pode ser aprovado pela regra do art. 45 da Lei 11.101/2005, com quóruns diferentes conforme a classe de credores. Em linhas simples: trabalhistas e microempresas/EPP votam por cabeça; já nas classes com conteúdo patrimonial mais “pesado”, como quirografários e garantia real, a lógica mistura número de credores e valor dos créditos. É aquele detalhe que a banca adora transformar em armadilha de prova. Quando o plano não alcança a aprovação normal, ainda pode existir a chamada lógica do cram down, prevista no art. 58, §1º, da Lei 11.101/2005. A ideia é evitar que uma minoria bloqueie a recuperação quando o plano atende a requisitos legais mínimos e mostra apoio econômico relevante. Em outras palavras: a assembleia pode até complicar a vida do devedor, mas não manda sozinha em tudo. Por isso, a alternativa E está errada. Ela afirma que só seria possível cram down se apenas uma classe rejeitasse o plano e que a rejeição de duas ou mais classes impediria a homologação de forma automática. Não é assim. A lei admite a concessão da recuperação judicial mesmo sem aprovação formal em todas as classes, desde que preenchidos os requisitos do art. 58, §1º. O ponto central não é o “número de classes que rejeitaram” de forma isolada, mas sim o atendimento dos quóruns legais. Na prática de concurso, guarde a ideia: cram down não é prêmio de consolação, é técnica legal de superação do bloqueio assemblear. O juiz ainda faz controle de legalidade do plano, mas não pode criar uma regra restritiva que a lei não trouxe. E foi justamente essa restrição inventada pela alternativa E que derrubou a questão.