A reorganização societária é uma maneira de ajustar a composição de uma sociedade com o objetivo de alterar ou adaptar a sua atuação no mercado ou mesmo os sócios que a compõem. O processo pelo qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações é denominado:
- A)cisão.
Errada, porque cisão é a divisão do patrimônio da sociedade, e não a absorção de uma empresa por outra.
- B)incorporação.
Certa, porque incorporação é exatamente a absorção de uma ou mais sociedades por outra, com sucessão em direitos e obrigações.
- C)fusão.
Errada, porque fusão cria uma nova sociedade a partir da união de duas ou mais anteriores, que deixam de existir.
- D)alienação.
Errada, porque alienação é transferência de bens ou direitos, não uma reorganização societária com sucessão universal.
- E)composição.
Errada, porque composição não é espécie legal típica de reorganização societária no sentido cobrado na questão.
Gabarito: B
A reorganização societária é o “rearranjo” da vida da empresa, algo comum quando a sociedade quer ganhar eficiência, mudar de estratégia ou até simplificar a estrutura. No Direito Empresarial, isso aparece em figuras clássicas como incorporação, fusão e cisão, todas tratadas pela Lei 6.404/1976 e aplicadas também como referência ao regime societário em geral. Aqui, o enunciado descreve a operação em que uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que continua existindo e passa a assumir todos os direitos e obrigações das incorporadas. Essa é justamente a incorporação: uma sociedade “engole” a outra, e a sucedida desaparece juridicamente, com sucessão universal pela incorporadora. Já a fusão é diferente porque duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova, e as anteriores deixam de existir. A cisão, por sua vez, é o caminho inverso de concentração: a sociedade separa parte ou todo o seu patrimônio para outra(s) sociedade(s), que pode(m) já existir ou ser criada(s). Por isso, o gabarito é a letra B. O conceito está alinhado ao art. 227 da Lei 6.404/1976, que define a incorporação como a operação em que uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.