De acordo com o previsto na Lei n. 11.101/2005 e alterações, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica
- A)suspensão do curso da decadência das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei.
Errada, porque a lei prevê suspensão do curso da prescrição, e não da decadência, nas hipóteses legais.
- B)suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos ou não à recuperação judicial ou à falência.
Errada, porque a suspensão das execuções não alcança de modo geral créditos ou obrigações que não estejam sujeitos ao regime da recuperação judicial ou da falência.
- C)suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, subsidiário e ilimitado, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência.
Errada, porque a regra não suspende execuções movidas pelos credores particulares do sócio solidário, subsidiário e ilimitado dessa forma ampla e automática.
- D)proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Certa, pois a Lei 11.101/2005 impede atos de constrição sobre bens do devedor ligados a créditos submetidos à recuperação judicial ou à falência.
- E)decisão de ofício do fechamento da empresa com o encerramento definitivo das atividades empresariais, independentemente de qualquer pedido extrajudicial ou judicial realizado pelos credores quirografários ou preferenciais.
Errada, porque a decretação da falência ou o processamento da recuperação judicial não implica encerramento automático e definitivo da empresa por decisão de ofício.
Gabarito: D
A Lei 11.101/2005 trata a falência e a recuperação judicial como regimes que concentraram a cobrança e evitaram a bagunça processual. A ideia central é simples: quando o devedor entra em RJ ou tem a falência decretada, a lei tenta impedir que cada credor saia correndo sozinho para “furar a fila”. Por isso, o art. 6 da LRF prevê, entre outros efeitos, a suspensão do curso da prescrição e das ações e execuções contra o devedor, respeitadas as exceções legais. Além disso, a lei também barra medidas de constrição sobre bens ligados a créditos sujeitos ao regime, como retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e outras restrições judiciais ou extrajudiciais. É exatamente esse o conteúdo da alternativa D: ela descreve a vedação à constrição sobre bens do devedor quando a demanda envolve créditos ou obrigações submetidos à recuperação judicial ou à falência. Em outras palavras, a lei protege o patrimônio que vai servir à reorganização ou à arrecadação da massa, em vez de deixar cada credor puxar um pedaço para si. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos: confundem prescrição com decadência, ampliam indevidamente a suspensão das execuções ou inventam consequências que a lei não prevê. Em prova, esse tema costuma cobrar a letra da lei com pequenas trocas de palavras para testar atenção. Aqui, a banca foi bem direta: a redação da D está alinhada com a lógica do art. 6 da Lei 11.101/2005.