Quando ocorre o inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil de veículo é comum que o arrendante mova ação de reintegração de posse do bem em desfavor do arrendatário. Além disso, com o descumprimento do contrato entende-se que:
- A)Enquanto perdurar o arrendamento mercantil, o arrendante e arrendatário são coproprietários do veículo.
Errada, porque no arrendamento mercantil o arrendante permanece proprietário do veículo até o desfecho contratual, e o arrendatário tem apenas a posse direta.
- B)Caso haja cláusula resolutiva expressa, é dispensável a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
Errada, porque a constituição em mora no arrendamento mercantil não se resolve de forma tão automática apenas pela cláusula resolutiva expressa, dependendo da forma de comprovação e da orientação jurisprudencial aplicável.
- C)As despesas decorrentes do depósito do veículo em pátio privado referem-se ao próprio bem, ou seja, constituem obrigações propter rem.
Certa, porque as despesas de depósito, guarda e estadia do veículo em pátio privado se vinculam ao próprio bem, configurando obrigação propter rem.
- D)Havendo ordem judicial, o arrendatário é responsável pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículo em pátio de propriedade privada.
Errada, porque a existência de ordem judicial não transfere, por si só, ao arrendatário a responsabilidade automática por tais despesas, que seguem a lógica de obrigação ligada ao bem.
- E)A existência de contrato de arrendamento mercantil não impede a aquisição da propriedade do bem pela usucapião, ainda que o arrendatário se encontre inadimplente.
Errada, porque o arrendamento mercantil não gera, em regra, posse com animus domini suficiente para usucapião, já que a relação contratual é de uso e não de domínio.
Gabarito: C
No arrendamento mercantil, voce precisa separar bem duas coisas: propriedade e posse. Em regra, o arrendante continua sendo o dono do veículo durante o contrato, enquanto o arrendatário fica com a posse direta e usa o bem. Por isso, quando há inadimplemento, é comum a retomada judicial do veículo, inclusive por ação de reintegração de posse ou busca e apreensão, conforme a estrutura do contrato e a tutela adequada ao caso. A pegadinha clássica aqui é achar que, porque o arrendatário está com o carro, tudo vira responsabilidade dele automaticamente. Nem sempre. Algumas despesas, especialmente as ligadas ao próprio bem, acompanham a coisa e não apenas a pessoa. É aí que entra a ideia de obrigação propter rem: a obrigação nasce por causa da relação com a coisa, e não só por um comportamento pessoal do devedor. No enunciado, o item C está correto porque as despesas decorrentes do depósito do veículo em pátio privado são tratadas como ônus ligados ao próprio bem, isto é, obrigações propter rem. A lógica é que o custo de remoção, guarda e estadia do veículo não é um capricho contratual qualquer, mas uma despesa vinculada à manutenção e custódia do próprio automóvel. A jurisprudência costuma tratar esses encargos como vinculados ao veículo, com cobrança de quem responde pela situação do bem. Então, resumindo: em leasing, não confunda posse com propriedade, nem ache que toda despesa “cola” automaticamente em quem está dirigindo. O Direito Empresarial adora esse tipo de armadilha com cara de lógica simples, mas com um detalhe jurídico no meio.