Na hipótese de fraude contra credores, em que o administrador de pessoa jurídica, não tendo como pagar compromissos assumidos em prol da empresa, passa a transferir o patrimônio da sociedade para o seu nome, de modo a não haver bens a serem executados, cabe o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. A desconsideração da personalidade jurídica pode incidir sobre:
- A)Empresário individual.
Errada, porque empresário individual não tem personalidade jurídica separada do titular, então não há o que desconsiderar.
- B)Sociedade em comum.
Errada, porque a sociedade em comum não possui personalidade jurídica, o que afasta a lógica da desconsideração.
- C)Sociedade Limitada Unipessoal.
Certa, porque a sociedade limitada unipessoal é pessoa jurídica e pode ter sua autonomia patrimonial afastada em caso de abuso.
- D)Sociedade em conta de participação.
Errada, porque a sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica própria, de modo que não se aplica a desconsideração como regra.
Gabarito: C
A desconsideração da personalidade jurídica serve para “furar o bloqueio” quando a pessoa jurídica é usada de forma abusiva, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No Código Civil, isso aparece no art. 50, e no caso descrito o administrador transfere bens da sociedade para o próprio nome para escapar de credores, o que é um exemplo clássico de abuso. O ponto importante aqui é que a desconsideração só faz sentido quando existe personalidade jurídica a ser relativizada. Por isso, a banca costuma cobrar quais figuras podem ou não ser alcançadas por esse instituto. A ideia não é extinguir a empresa, mas permitir que determinados efeitos da obrigação atinjam bens particulares de administradores ou sócios beneficiados pelo abuso. A alternativa C está correta porque a sociedade limitada unipessoal é uma pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia patrimonial. Se houver abuso, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, ela pode sim sofrer desconsideração, exatamente como qualquer outra sociedade empresária com personalidade jurídica. Em resumo: se há pessoa jurídica e há uso indevido dessa autonomia, o art. 50 do Código Civil entra em cena. A pegadinha é achar que, por ter um único sócio, a limitada unipessoal fica imune à desconsideração. Não fica.