Segundo a Lei nº 11.101/05, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa. Sobre o pedido de recuperação judicial, assinale a alternativa que apresenta parte ilegítima a requerê-lo.
- A)O credor trabalhista.
Errada, porque o credor trabalhista não tem legitimidade para requerer recuperação judicial, já que a lei reserva o pedido ao devedor e aos legitimados legais em hipóteses específicas.
- B)O sócio remanescente.
Certa, pois o sócio remanescente pode ter legitimidade para requerer a recuperação judicial nas hipóteses previstas na Lei 11.101/05, especialmente em caso de falecimento do titular.
- C)O cônjuge sobrevivente.
Certa, porque o cônjuge sobrevivente é expressamente admitido pela lei como legitimado para formular o pedido em situação de morte do devedor.
- D)O devedor que exerça sua atividade regularmente há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos requisitos da Lei.
Certa, pois o devedor que exerce regularmente sua atividade há mais de 2 anos e preenche os requisitos legais pode requerer recuperação judicial, conforme o art. 48 da Lei 11.101/05.
Gabarito: A
A recuperação judicial existe para dar fôlego ao devedor que ainda tem chance de se reorganizar, preservando a empresa, os empregos e o interesse dos credores. A Lei 11.101/05 trata isso como uma tentativa de salvar a atividade econômica, e não como um benefício para qualquer pessoa interessada no caso. Por isso, a legitimidade para pedir recuperação judicial é restrita. Em regra, quem pede é o próprio devedor que exerce atividade regularmente há mais de 2 anos e cumpre os requisitos legais do art. 48 da Lei 11.101/05. Se o devedor morreu, a lei também admite o pedido pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros, inventariante ou sócio remanescente, conforme o caso. Aqui está a pegadinha: credor não entra nessa lista. Mesmo que seja credor trabalhista, ele não tem legitimidade para requerer a recuperação judicial, porque o pedido é um instrumento voltado à reestruturação do devedor, e não uma iniciativa dos credores. O credor participa do processo, opina, vota e fiscaliza, mas não dispara o pedido. Então, o gabarito é a alternativa A. Ela erra porque o credor trabalhista não é parte legítima para ajuizar o pedido de recuperação judicial, ao passo que as demais alternativas correspondem a legitimados previstos na lei.