O Código Civil em vigor dispõe que, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Assim, a sociedade, por ser pessoa jurídica a quem o ordenamento jurídico confere existência individual, possui em consequência, responsabilidade patrimonial própria. Aqui tem-se o chamado princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. No que tange à responsabilidade dos sócios na sociedade limitada, assinale a afirmativa correta.
- A)O sócio, admitido em sociedade já constituída, se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
Errada: o sócio admitido em sociedade já constituída não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão, conforme o art. 1.025 do Código Civil.
- B)A responsabilidade do sócio na sociedade limitada é sempre subsidiária não podendo, em hipótese alguma, o sócio responder com seus bens pessoais por dívidas empresariais.
Errada: a responsabilidade do sócio na limitada não é "sempre subsidiária" e a lei admite exceções, inclusive enquanto o capital não estiver integralizado.
- C)Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, liquidando-se a sociedade antecipadamente.
Errada: a regra do Código Civil não autoriza, como formulado, exigir desde logo a parte na quota social em qualquer hipótese de separação ou sucessão.
- D)O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Certa: o art. 1.026 do Código Civil permite ao credor particular do sócio, faltando outros bens do devedor, atingir os lucros ou a parte que lhe caiba em liquidação.
Gabarito: D
Na sociedade limitada, a regra é bem conhecida: a responsabilidade de cada sócio se limita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Em outras palavras, enquanto o capital não estiver totalmente integralizado, existe uma rede de proteção mais apertada para os credores. Depois disso, a lógica volta a ser a da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Isso não significa, porém, que o sócio fique em uma bolha inatingível. O Código Civil prevê hipóteses específicas em que seus bens podem ser alcançados, especialmente diante de credor particular do sócio. O art. 1.026 do CC diz que, na insuficiência de outros bens do devedor, o credor particular pode fazer recair a execução sobre o que couber ao sócio nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. É exatamente por isso que a alternativa D está correta. O legislador preserva a autonomia patrimonial da sociedade, mas admite que a parcela econômica do sócio dentro da empresa possa ser alcançada, sem atingir diretamente o patrimônio social como se tudo fosse uma coisa só. É o famoso equilíbrio entre separação patrimonial e tutela do credor. Cuidado: a banca gosta de trocar a responsabilidade do sócio com a da sociedade e também de exagerar a blindagem patrimonial. Na limitada, a proteção existe, mas não é absoluta. O nome do jogo é limitação de responsabilidade, não imunidade.