Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria de direito empresarial, julgue os seguintes itens. I Em caso de sucessão empresarial fraudulenta, a comprovação de sua ocorrência, no caso concreto, presume-se a partir da efetiva transmissão da funcionalidade do estabelecimento. II O imóvel pertencente à empresa de pequeno porte em que resida um dos sócios é protegido pela impenhorabilidade de bens de família. III Em atividade agrícola de cultivo e comercialização de grãos, consideram-se bens de capital essenciais à atividade empresarial os grãos de soja e milho enquanto produto final da atividade. Assinale a opção correta.
- A)Apenas o item I está certo.
Errada, porque o item I está certo e o item II também.
- B)Apenas o item II está certo.
Errada, porque o item II está certo, mas o item I também está correto.
- C)Apenas os itens I e II estão certos.
Certa, pois os itens I e II correspondem ao entendimento do STJ e o item III está incorreto.
- D)Apenas os itens II e III estão certos.
Errada, porque o item III está falso e o item I também não pode ser excluído.
- E)Todos os itens estão certos.
Errada, porque o item III não está certo.
Gabarito: C
A questão mistura três pontos bem cobrados em direito empresarial e recuperação judicial. No item I, o STJ admite a chamada sucessão empresarial fraudulenta quando há transferência da funcionalidade do estabelecimento, isto é, quando o novo ente assume a atividade econômica de forma a fazer parecer continuação do negócio, e a prova pode ser extraída do caso concreto. Em outras palavras: não basta olhar o nome da empresa; o foco é para onde foi parar a atividade de fato. No item II, a proteção de bem de família pode alcançar imóvel pertencente à pessoa jurídica de pequeno porte quando ele é usado como residência de sócio, conforme entendimento protetivo aplicado pelo STJ em situações específicas. A ideia aqui é evitar que a forma societária seja usada para esvaziar a tutela da moradia, especialmente quando o patrimônio tem função residencial real. Já o item III está errado porque grãos de soja e milho, enquanto produto final da atividade agrícola, não são bens de capital essenciais. Bem de capital essencial é o que mantém a produção funcionando, como máquinas, implementos, equipamentos e insumos duráveis necessários à atividade, e não a própria mercadoria produzida para venda. Por isso, o gabarito C está correto: apenas os itens I e II estão certos. A banca gosta de testar a diferença entre ativo produtivo e produto final, e também a visão jurisprudencial do STJ em sucessão empresarial e proteção da moradia.