Assinale a opção correta acerca de registro e vigência de patentes, com base no disposto na Lei n.º 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
- A)A vigência de um modelo de utilidade é de vinte anos.
Errada: o modelo de utilidade vigora por 15 anos contados do depósito, e não por 20 anos.
- B)É patenteável como invenção o objeto de uso prático que, suscetível de aplicação industrial, apresente nova forma ou disposição envolvendo ato inventivo que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Errada: a definição dada é de modelo de utilidade, não de invenção.
- C)É patenteável como modelo de utilidade algo único e que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Errada: modelo de utilidade não é “algo único”, e sim um objeto de uso prático com nova forma ou disposição e melhoria funcional.
- D)A vigência de uma patente de invenção extingue-se com o falecimento do seu inventor.
Errada: a patente não se extingue com a morte do inventor, pois o direito é patrimonial e subsiste pelo prazo legal.
- E)Técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano oú animal não são patenteáveis.
Certa: a LPI, art. 10, VIII, exclui da patenteabilidade técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, além de métodos terapêuticos ou de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal.
Gabarito: E
A Lei 9.279/1996 trata patentes com dois grandes blocos: patente de invenção e modelo de utilidade. A invenção pede novidade, atividade inventiva e aplicação industrial; o modelo de utilidade protege um objeto de uso prático com nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo que gere melhoria funcional. Ou seja: não basta ser “uma boa ideia”, tem de caber nos requisitos legais e na categoria certa. A duração também é clássica de prova: a patente de invenção vigora por 20 anos contados do depósito, e o modelo de utilidade por 15 anos contados do depósito, observados os prazos mínimos legais. Então a banca adora trocar os prazos para ver quem cai na primeira armadilha. No caso da alternativa E, o gabarito está correto porque a própria LPI, no art. 10, VIII, exclui da patenteabilidade as técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal. A lógica é simples: não se patentear procedimento médico aplicado ao corpo, para não travar a prática da saúde e o interesse público. Em resumo, para essa questão, o segredo é lembrar que nem tudo que parece “inovador” pode ser patenteado. A lei protege a tecnologia industrial, mas faz essa tranca de segurança para áreas sensíveis, como medicina e diagnóstico.