No que se refere à teoria da empresa e ao empresário, assinale a opção correta, considerando o Código Civil e a jurisprudência dos tribunais superiores.
- A)Quanto à inscrição no registro competente e aos efeitos dela decorrentes, a legislação assegura tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural, ao pequeno empresário e à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional.
Errada: o tratamento favorecido do art. 970 do CC alcança o empresário rural e o pequeno empresário, mas não existe essa extensão geral para associação com atividade futebolística habitual e profissional.
- B)A adoção da teoria da empresa pelo Código Civil consolidou, no ordenamento jurídico nacional, o importante papel da empresa como sujeito de direitos.
Errada: a teoria da empresa valoriza a atividade empresarial, e não transforma a empresa em sujeito de direitos; sujeito é o empresário ou a sociedade empresária.
- C)Quem exerce profissão intelectual - de natureza científica, literária ou artística - visando à obtenção de lucro é necessariamente empresário, nos termos do Código Civil.
Errada: profissão intelectual, científica, literária ou artística não é necessariamente atividade empresária, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
- D)A inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis é ato obrigatório e principal requisito para a constituição da qualidade de empresário.
Errada: o registro na Junta Comercial é obrigatório, mas em regra tem natureza declaratória e não é o requisito principal para nascer a qualidade de empresário.
- E)A constituição de estabelecimento secundário - sucursal, filial ou agência - sempre deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
Certa: a abertura de sucursal, filial ou agência deve ser levada ao Registro Público de Empresas Mercantis, garantindo publicidade e controle do estabelecimento secundário.
Gabarito: E
A teoria da empresa entrou no Código Civil para trocar o foco do velho "quem é comerciante?" pela pergunta mais útil: "quem exerce atividade econômica organizada?". O protagonista passa a ser o empresário, e a empresa vira a atividade, não a pessoa. É aquela mudança de roupa do Direito Comercial para Direito Empresarial, sem perder o terno, só atualizando o corte. Pelo Código Civil, empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. E aqui tem uma pegadinha clássica: profissão intelectual, científica, literária ou artística, mesmo com lucro, em regra não vira empresariado, salvo se o exercício da profissão for elemento de empresa. Ou seja, nem todo ganho transforma o profissional em empresário. Outra confusão comum é achar que a inscrição na Junta Comercial cria a qualidade de empresário. Não cria. A inscrição é obrigatória para a regularidade e publicidade da atividade, mas a condição de empresário nasce do exercício da atividade econômica organizada, não do protocolo na Junta. A jurisprudência dos tribunais superiores segue essa linha, especialmente ao tratar da natureza declaratória do registro, em regra. O gabarito é a letra E porque o Código Civil trata a abertura de sucursal, filial ou agência como fato que deve ser levado ao Registro Público de Empresas Mercantis, justamente para dar publicidade e segurança jurídica. A regra está no art. 969 do CC, e a lógica é simples: se a empresa abriu um braço novo, o sistema precisa saber onde ele está. No Direito Empresarial, esconder filial é quase pedir para a burocracia bater na porta.